Processo 0001297-60.2024.8.19.0078

TJRJ • Recurso em Sentido Estrito

Tribunal
Número CNJ
0001297-60.2024.8.19.0078
Classe
Recurso em Sentido Estrito
Órgão Julgador
Secretaria da 7ª Câmara Criminal
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0001297-60.2024.8.19.0078 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: ARMACAO DOS BUZIOS 2 VARA Ação: 0001297-60.2024.8.19.0078 Protocolo: 3204/2026.00370546 RECTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: GLEYSON ALVES DA COSTA ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 Relator: DES. SIDNEY ROSA DA SILVA Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública DECISÃO: Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro Gabinete do Desembargador Sidney Rosa da Silva 7ª Câmara Criminal RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0001297-60.2024.8.19.0078 Recorrente : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Recorrido : GLEYSON ALVES DA COSTA. Juízo : 2ª VARA DA COMARCA DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS. Relator : DESEMBARGADOR SIDNEY ROSA DA SILVA. Decisão Cuida a presente hipótese de Recurso em Sentido Estrito (e-doc. 269991905 Pje), que foi interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, em face da decisão proferida pela Magistrada Ariadne Villela Lopes, em sede de audiência de custódia, realizada em data de 9 de agosto de 2022, homologou a prisão em flagrante de Gleyson Alves da Costa, concedendo-lhe, todavia, a liberdade provisória com a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, previstas nos inciso I do artigo 319 do Código de Processo Penal (e-doc. 269991904 Pje). Vejamos a decisão judicial ora questionada: Pela MM. Dr(a). Juíza Ariadne Villela Lopes foi proferida a seguinte DECISÃO: Vistos, etc. Inicialmente, cumpre consignar que o(s) custodiado(s) não alegou(aram) ter sofrido agressões físicas quando de sua(s) prisão(ões). Trata-se de comunicação da prisão em flagrante do(a)s nacional(ais) Gleyson Alves da Costa. Considerando os fatos narrados no R.O de fls. 03/04, bem como o auto de apreensão de fls. 12 e o respectivo laudo de exame de entorpecente/psicotrópico de fls. 25/26, que certifica a apreensão de 140 gramas de cocaína e 22 gramas de maconha em poder do custodiado, além de não haver informação nos autos acerca de antecedentes criminais do custodiado e da circunstância de a conduta a ele imputada não se caracterizar por violência ou grave ameaça à pessoa, verifico que não se mostra necessária a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva. Nesse sentido, em que pese a apreensão em poder do custodiado de 4 munições, conforme mencionado auto de apreensão, com ele não foi apreendida nenhuma arma de fogo. Recurso em Sentido Estrito n° 0001297-60.2024.8.19.0078 1 Página 1 de 7 (m) Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro Gabinete do Desembargador Sidney Rosa da Silva 7ª Câmara Criminal Assim, deixo de converter a prisão em flagrante do custodiado em prisão preventiva. Contudo, entendo necessária a aplicação da medida cautelar diversa da prisão descrita no inciso I do artigo 319 do Código de Processo Penal, qual seja, comparecimento mensal em juízo para informar e justificar suas atividades, até o dia 10 de cada mês, o qual deverá ser iniciado já a partir do próximo dia 10 de setembro e perdurará até que seja proferida a sentença. Por derradeiro, expeça-se…

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