Processo 0001297-63.2025.5.06.0005
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0001297-63.2025.5.06.0005 RECLAMANTE: MARCOS ANDRE MARTINS DA SILVA RECLAMADO: INSTITUTO DE MEDICINA INTEGRAL PROFESSOR FERNANDO FIGUEIRA - IMIP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5945f6f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I. RELATÓRIO Dispensada a Elaboração do Relatório (art. 852-I da CLT). II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Das Questões Preliminares 1.1. Das Considerações iniciais Registra-se que, tendo o processo sido ajuizado em 30.10.2025, devem ser aplicadas as novas regras processuais da CLT, lançadas pela Lei nº 13.467/2017. No tocante às previsões de Direito Material, este juízo sempre entendeu pelo fracionamento de períodos, com incidência das normas anteriores à Lei 13.467/17 quanto ao lapso temporal finalizado em 10.11.2017, entendimento que prevalece na atualidade e que foi confirmado em precedente vinculante do TST, na fixação da Tese 23 de sua jurisprudência uniforme, nos termos a seguir: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.”. Logo, as alterações materiais consagradas pela edição e vigência da Lei 13.467/17, devem ser aplicadas no caso concreto, no tocante aos efeitos contratuais do período iniciado após 10.11.2017. 1.2. Da Arguição de Inconstitucionalidade das Previsões da Lei nº 13.467/17 Requer o reclamado a declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4, da CLT. O controle incidental de constitucionalidade pode ser exercido por qualquer juiz, afastando-se, de forma episódica, a aplicação da norma declarada inconstitucional, apenas no caso concreto. Sua eficácia, contudo, restringe-se às partes do processo e à decisão na qual foi exercido o controle incidental. A decretação de inconstitucionalidade é utilizada apenas como fundamento para o afastamento da norma, e não de forma principal. Neste particular, pede-se venia para transcrever os fundamentos da decisão proferida pelo TRT da 6ª Região, em sua composição plena, ao julgar o MS 0000090-88.2018.5.06.000, in verbis: "E, aqui, de nada importa, com a devida vênia dos que pensam contrariamente a isso, que a aplicação destes institutos de direito material, trazidos pela reforma trabalhista ocorrida com a edição da referida Lei 13.467/2017, ainda sejam objeto de intensa discussão, tanto doutrinária, quanto jurisprudencial. Do mesmo modo, a Ação Declaratória de Inconstitucionalidade, ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores de Segurança Privada, perante o Supremo Tribunal Federal (ADIN 5806/DF), que se insurgiu, dentre outras matérias, contra o disposto no art. 443, §3º, da CLT (fl. 137) e a ADI 5826, ajuizada pela Federação Nacional dos Empregados em Postos de Serviços de Combustíveis e Derivados de Petróleo - Fenepospetro, ainda pendentes de julgamento, não se prestam a legitimar a determinação de conduta, emanado do Ministério Público, visivelmente contrária ao novo ordenamento em vigor. Também se diga o mesmo em relação à arguição, pelo MPT, de inconstitucionalidade dos dispositivos celetistas que discorrem acerca do trabalho intermitente (arts. 452-A e 443, §3º, da CLT), argumentando que iriam de encontro a…
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