Processo 0001297-69.2025.5.09.0655
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ASSIS CHATEAUBRIAND ATSum 0001297-69.2025.5.09.0655 AUTOR: TAYNARA JENIFFER RODRIGUES TEIXEIRA RÉU: JTTS POP HAMBURGUERIA LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cbc79f3 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao Juiz do Trabalho em razão de determinação verbal. ASSIS CHATEAUBRIAND/PR, 12 de maio de 2026. JEFFERSON LOURENCO SEVERINO DA SILVA Assessor de Juiz I DECISÃO Com efeito, melhor analisando o julgado, constato que há contradição no que se refere aos parâmetros para limitação das parcelas postuladas, mormente porque a presente reclamação tramita no rito sumaríssimo. Desse modo, com amparo no artigo 897-A, § 1º, da CLT, sano tal contradição estabelecendo, quanto ao tópico “DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA EXORDIAL”, que: “Discute-se nos autos se os valores apontados na inicial podem ou não podem limitar o valor de uma futura execução. Acolhidos alguns pedidos nos tópicos acima, resta discutir o tema [embora envolva, claramente, uma matéria restrita à fase de execução e/ou liquidação de sentença – em sendo a sentença ilíquida]. Pois bem. Em primeiro lugar, devemos destacar que, em relação aos processos que tramitam no rito ordinário da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, o tema já está pacificado pela majoritária jurisprudência deste Egrégio TRT 9ª Região, cristalizada no Incidente de Assunção de Competência – IAC nº 9, in verbis: “INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. ARTIGOS 947, § 4º, DO CPC E 55, INCISO X DO REGIMENTO INTERNO DO TRT DA 9ª REGIÃO. POSSIBILIDADE DE INDICAÇÃO ESTIMADA DOS VALORES DOS PEDIDOS APRESENTADOS NA PETIÇÃO INICIAL (ART. 840, § 1º, DA CLT). AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES APRESENTADOS. Diante da interpretação sistemática e gramatical dos artigos 840, §1º, da CLT e 12, § 2º, da Instrução Normativa n° 41 do TST, conclui-se de forma insofismável que é possível aceitar cálculos simplificados, notadamente considerando que a mera indicação de valores é suficiente para fazer prosseguir a ação, sendo desnecessária - aliás, altamente contraproducente, além de irremediavelmente prejudicial ao amplo acesso ao Judiciário - a liquidação antecipada dos pedidos. Por certo que, em se tratando de uma estimativa, o valor da causa indicado na petição inicial corresponde a um cálculo aproximado do que a parte autora considera como devido em seu favor, sendo improvável que este corresponderá ao crédito eventualmente deferido, até mesmo porque tal definição pode depender da necessidade de se provar fato novo (caso da liquidação por artigos) e também pela variação no tempo em função. Regra geral, o valor efetivamente devido só será conhecido por ocasião da liquidação do julgado, quando os parâmetros de apuração fixados no título executivo se traduzirão em cálculos aritméticos, dos quais resultará, ao final, o valor ou quantum debeatur. Nesse contexto, também não há falar em limitação do valor da condenação aos montantes apontados na inicial, os quais foram apenas estimados. Por fim, é imperioso destacar que a fixação do valor da causa e da condenação no processo do trabalho só são relevantes na fase de conhecimento do processo, na medida em que servem apenas para fixar rito e admissibilidade recursal, sem interferir em questões de competência funcional. Na fase de cumprimento (execução), o valor do…
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