Processo 0001297-72.2026.4.05.8401

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0001297-72.2026.4.05.8401
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Federal RN
Última publicação
03/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0001297-72.2026.4.05.8401 AUTOR: RICARDO BEZERRA DE HOLANDA MARTINS ADVOGADO do(a) AUTOR: EDGAR NETO DA SILVA - RN21252 ADVOGADO do(a) AUTOR: ALEXANDRE RICARDO DE MENDONCA - RN19846 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: KARINA MARTINS BERWANGER - RS50525 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos da Lei n.º 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao rito estabelecido na Lei n.º 10.259/2001. Fundamentação Nos termos dos arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, vislumbra-se que a relação existente entre as partes é puramente de consumo, já que envolve claramente a prestação de serviços bancários fornecidos pela instituição financeira demandada em favor do promovente, consumidor final e parte vulnerável da relação. Por esse motivo, a presente demanda deverá ser analisada à luz da legislação protetiva do consumidor. Acresça-se, ainda, o teor da Súmula 297 do STJ (O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras). Em sendo assim, também aplicável a disciplina jurídica responsabilizatória da Lei nº. 8.078/90 para fatos e vícios dos produtos e serviços. Considerando a aplicação, à hipótese em análise, do Código de Defesa do Consumidor - CDC, por se tratar de relação de consumo, eventual responsabilização do(a) réu(ré) deve ser analisada de acordo com o previsto nos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil, combinados com o artigo 14 do CDC, que dispõem, respectivamente: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Da leitura do dispositivo supra, percebe-se que o CDC estipulou a responsabilidade objetiva ao caso em tela, ou seja, o dever de indenizar surge diante da existência de relação de causalidade entre o dano e a ação ou omissão. Não assumem relevância, pois, indagações pertinentes à presença de comportamento culposo, sendo imprescindível, tão somente, uma atividade e, em consequência, um dano. Assim, para haver dano indenizável na situação em debate, é imprescindível a ocorrência concomitante dos seguintes requisitos: a) ato causador de dano; b) dano; e, c) nexo de causalidade entre o ato e o prejuízo causado. Observa-se ainda que as excludentes de responsabilidade do prestador de serviço restringem-se a duas hipóteses: a inexistência de defeito no serviço prestado e a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Feitas essas considerações, passo à análise do caso concreto. No caso em questão, a parte autora questiona a legitimidade dos descontos realizados em seu benefício previdenciário, no valor mensal de R$ 345,00, vinculadas ao contrato de nº 1325525. Afirma que jamais contratou referida transação bancária com a instituição financeira demandada, tratando-se, portanto, de operação financeira fraudulenta e não autorizada,…

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