Processo 0001297-73.2025.5.07.0025
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE CRATEÚS ATOrd 0001297-73.2025.5.07.0025 RECLAMANTE: DIEGO ALVES ROCHA RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c849901 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de reclamação trabalhista proposta por DIEGO ALVES ROCHA em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em que se pleiteia, dentre outros direitos, o pagamento de adicional de insalubridade em face do contato com papéis térmicos contendo Bisfenol (BPA/BPS), havendo o Reclamante pugnado pelo recebimento, como prova emprestada, de laudo pericial produzido nos autos do proc. nº 0000791-40.2024.5.07.0023. A Reclamada, em defesa escrita, impugna a prova emprestada argumentando que as bobinas utilizadas são isentas da referida substância tóxica ("BPA Free") e que as condições fáticas não autorizam o enquadramento na Norma Regulamentadora nº 15, anexando laudos periciais e pareceres técnicos oriundos de outros processos que apresentam conclusão diametralmente diversa do laudo apresentado pelo Autor. Pois bem. Como se sabe, nos termos do art. 195, § 2º, da CLT, a caracterização e a classificação da insalubridade far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, sendo certo que a utilização de prova pericial emprestada para comprovar insalubridade é condicionada à absoluta identidade fática entre o processo de origem e o processo em que a prova é utilizada. No caso dos autos, constata-se a instauração de severa controvérsia fática e técnica acerca das reais condições de trabalho do Reclamante, havendo a Reclamada impugnado especificamente a prova emprestada, trazendo aos autos elementos técnicos que atestam a inexistência de insalubridade nas atividades de seus caixas bancários, mormente sob o argumento de que as bobinas térmicas atualmente fornecidas possuem composição distinta ("BPA Free"). Diante do nítido conflito probatório entre os laudos e pareceres técnicos colacionados por ambas as partes, e considerando que a constatação da insalubridade demanda a análise pormenorizada do efetivo local de trabalho do Autor, da época da prestação dos serviços e das especificações exatas dos materiais por ele manuseados cotidianamente, não é possível presumir, com a segurança jurídica necessária, a integral identidade fática apta a autorizar a dispensa da prova técnica nestes autos. Portanto, havendo fatos controvertidos que dependem de conhecimento técnico especializado específico à realidade vivenciada pelo Reclamante, a prova emprestada carreada aos autos mostra-se insuficiente para a formação da convicção deste Juízo de forma isolada. Pelo exposto, INDEFIRO o pleito autoral de utilização exclusiva da prova emprestada para fins de constatação da insalubridade postulada na exordial, devendo os laudos trazidos pelas partes permanecem nos autos apenas como prova documental suplementar. Remetam-se os autos à Secretaria para fins de designação de perito especialista apto a realizar a perícia técnica no local de trabalho do Reclamante, expedientes de praxe. CRATEÚS/CE, 22 de junho de 2026. ANTONIO CELIO MARTINS TIMBO COSTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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