Processo 0001297-76.2024.5.07.0003
TRT7 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FRANCISCO JOSE GOMES DA SILVA AP 0001297-76.2024.5.07.0003 AGRAVANTE: CLIN DE END E CIR DIGESTIVA DR EDGARD NADRA ARY LTDA AGRAVADO: SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 51744d6 proferida nos autos. AP 0001297-76.2024.5.07.0003 - Seção Especializada II Recorrente: Advogado(s): 1. CLIN DE END E CIR DIGESTIVA DR EDGARD NADRA ARY LTDA FELIPE BAYMA MARQUES (CE23238) MARIA IMACULADA GORDIANO OLIVEIRA BARBOSA (CE8667) Recorrido: Advogado(s): SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA JOAO VIANEY NOGUEIRA MARTINS (CE15721) RECURSO DE: CLIN DE END E CIR DIGESTIVA DR EDGARD NADRA ARY LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/07/2026 - Id 61f3186; recurso apresentado em 11/08/2026 - Id cfa416c). Representação processual regular (Id c24fd4a ). O juízo está garantido. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PRECLUSÃO / COISA JULGADA 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais, legais, normas inferiores e decisões de Instâncias Superiores alegadas: violação da(o) artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. violação da(o) artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. violação da(o) artigos 832 e 878 da Consolidação das Leis do Trabalho. violação da(o) artigos 371, 489, §1º, inciso IV, e 509, §4º, do Código de Processo Civil. A parte recorrente alega, em síntese: Que o acórdão incorreu em negativa de prestação jurisdicional por não enfrentar os fundamentos centrais do recurso, especialmente a alegação de que a substituída não se enquadra nos critérios objetivos do título coletivo, uma vez que o setor onde laborou (Centro Cirúrgico) não estaria abrangido pelo risco biológico de COVID-19 conforme o PPRA vigente. Afirma que a decisão se baseou em premissas genéricas e ignorou a distinção fática necessária para a correta aplicação do título executivo. Sustenta que a decisão regional, ao ampliar o alcance da condenação para além dos trabalhadores efetivamente expostos conforme mapeamento técnico, violou a coisa julgada e o entendimento fixado no IAC nº 0080473-55.2020.5.07.0000. Argumenta que a manutenção da execução sem a devida análise dos PPRA's e sem perícia técnica fere os limites impostos pela sentença exequenda, gerando um passivo indevido. A recorrente destaca que a decisão recorrida, ao não examinar as especificidades dos documentos de segurança do trabalho colacionados, proferiu decisão desprovida de fundamentação adequada. Afirma que o enquadramento automático viola princípios constitucionais de proteção à segurança jurídica e isonomia, criando desequilíbrio na aplicação de uma sentença coletiva que deveria ser restrita aos termos…
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