Processo 0001297-79.2024.5.09.0663
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: MARLENE TERESINHA FUVERKI SUGUIMATSU ROT 0001297-79.2024.5.09.0663 RECORRENTE: BRUNO HENRIQUE FIUZA MOREIRA RECORRIDO: BANCO C6 S.A. Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0001297-79.2024.5.09.0663 está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO E CONTROLE DE JORNADA PELO EMPREGADOR. ART. 62, I DA CLT. NÃO INCIDÊNCIA. A aplicação do art. 62, I, da CLT, não decorre da simples circunstância de o trabalho ser executado fora das dependências da empresa. Para que se afaste o direito do trabalhador a horas extras exige-se, além do trabalho externo, que não se vislumbre a possibilidade de controle dos horários, pelo empregador, por qualquer meio. Constatada a possibilidade de controle e fiscalização da jornada, direto ou indireto, afasta-se a aplicação da norma e, confirmado labor extraordinário, o trabalhador tem assegurado o direito a horas extras. Recurso ordinário do autor a que se dá provimento. Em Sessão Presencial realizada em 27/05/2026, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Margaret Matos de Carvalho, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Ricardo Tadeu Marques da Fonseca, Ricardo Bruel da Silveira e Valdecir Edson Fossatti; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu (Relatora), Ricardo Bruel da Silveira (Revisor) e Valdecir Edson Fossatti; acompanharam o julgamento os advogados Guilherme Eduardo Fanderuff, inscrito pela parte recorrente; Larissa Verussa Porto Cardoso, inscrita pela parte recorrida; ACORDAM os Desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para: 1.a) afastar o enquadramento no art. 62, I da CLT e enquadrá-lo no caput do art. 224, com direito a jornada de 6 horas; 1.b) condenar o réu ao pagamento de horas extras laboradas além da 6ª diária ou 30ª semana, de forma não cumulativa, com reflexos; 1.c) condenar o réu ao pagamento, como extra, o tempo suprimido do intervalo intrajornada mínimo (30 minutos por dia efetivamente trabalhado), com o adicional de 50%, observada a natureza indenizatória e sem repercussões em demais verbas; 1.d) fixar parâmetros para o cálculo das horas extras, reflexos e repercussões; 2) condenar o réu em PLR proporcional referente ao ano de 2024, considerado o período de aviso prévio indenizado, observadas as regras previstas nas normas coletivas apresentadas nos autos para o cálculo da parcela; 3) determinar que a repercussão da integração dos "bônus de vendas" em DSR repercutam em 13º salários, férias com adicional de 1/3, horas extras pagas e, eventualmente, deferidas, e FGTS; 4) deferir ao autor os benefícios da justiça gratuita; e 5) majorar o percentual fixado a título de honorários de sucumbência para 15% devidos pelo réu aos procuradores do autor, que devem ser calculados sobre o valor líquido da condenação, observada a OJ 348 da SDI-1 do TST; e determinar a…
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