Processo 0001297-79.2025.5.20.0003

TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001297-79.2025.5.20.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Aracaju
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATOrd 0001297-79.2025.5.20.0003 RECLAMANTE: ARISTON DOS SANTOS RECLAMADO: RENOVA SERVICOS DE COLETAS ESPECIALIZADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2bf7ee1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA   I – RELATÓRIO   ARISTON DOS SANTOS propôs reclamação trabalhista, autuada sob o nº 0001297-79.2025.5.20.0003, contra a RENOVA SERVIÇOS DE COLETAS ESPECIALIZADOS LTDA, formulando os pedidos postos na exordial, com a juntada de procuração e documentos.   Devidamente citada, a Demandada respondeu ao chamado judicial, com a rejeição da primeira tentativa de composição e oferta de defesa, com documentos, objeto de impugnação pelo Reclamante.   Colhidos os depoimentos das Partes e ouvida uma Testemunha, com recusa da proposta final conciliatória e a oferta de razões finais em memoriais pelo Reclamante, vieram os autos conclusos para julgamento.   É o relatório.                                                                                              II – FUNDAMENTAÇÃO   2.1. - DA LIMITAÇÃO AO VALOR DA CAUSA   O Reclamante informou que o valor da causa foi meramente estimativo, requerendo que eventual condenação não fosse limitada aos valores atribuídos aos pedidos na exordial e a Reclamada impugnou o valor da causa e requereu, em sede preliminar, que o limite de eventual condenação àqueles valores apontados como devidos pelo Reclamante em exordial, não havendo vício na petição que cumprindo os ditames legais apontou valores estimativos acerca dos pleitos formulados, sem que isso possa limitar o dever de dizer o direito e sua extensão por aquele a quem o ordenamento jurídico confere legitimidade para apreciar lides postas sob o crivo do Poder Judiciário.   Em recente decisão em IRDR, atuado sob o nº 0001696-54.2024.5.20.0000, o Excelentíssimo Relator, o Desembargador Fábio Túlio Correia Ribeiro, determinou que as Unidades Judiciárias deste Regional devem proceder, no julgamento das respectivas ações em rito sumaríssimo, à limitação da condenação aos valores da inicial, ressalvado ao Credor a cobrança eventual de montante sobejante, o que não impacta nesta causa, que tramita sob o rito ordinário.   2.2. - DA IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA   Impugnou a Reclamada o requerimento formulado pelo Reclamante para que lhe fosse concedido o benefício da gratuidade de justiça. A matéria envolve questão meritória e apreciação de documentos juntados aos autos, razão pela qual protraio para o mérito da sentença.   2.3. - DA EXTINÇÃO DO PACTO. DAS VERBAS RESCISÓRIAS   O Reclamante aduziu que foi contratado pela Reclamada em 20/02/2025, para o cargo de agente de limpeza urbana, percebendo o salário de R$ 1.520,02.   Alegou que foi demitido sem justa causa em 10/06/2025, sem que houvesse a paga das verbas rescisórias, os depósitos das competências fundiárias do pacto e da multa rescisória, e a liberação das guias para habilitação no seguro desemprego, tudo a importar o pagamento das multas celetistas previstas nos artigos 477, parágrafo 8º, e 467, ambos da CLT.   A Reclamada, em sua defesa, refutou as alegações de ter demitido sem justa causa o Reclamante, afirmando que a ruptura contratual ocorreu por justa causa, em razão de abandono de emprego pelo Trabalhador.   Explicou que o contrato que mantinha com a EMSURB foi rescindido antecipadamente com efeitos…

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