Processo 0001297-90.2013.5.04.0732
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTA CRUZ DO SUL ATOrd 0001297-90.2013.5.04.0732 RECLAMANTE: ALEXANDRE LUIS ROOS RECLAMADO: PAWIBI COMERCIO E PAVIMENTACOES LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0946ab3 proferida nos autos. Vistos. O atual entendimento da Seção Especializada em Execução deste Regional é no sentido de que é possível a penhora de rendimentos ou proventos, conforme artigo 833, inciso IV e § 2º, do CPC, limitado ao máximo de 50% dos ganhos líquidos (com dedução dos descontos fiscais e previdenciários), conforme § 3º do artigo 529 do CPC, resguardada à parte executada a percepção de valor mensal igual ou superior ao salário mínimo nacional, observando-se a seguinte gradação: a) até 2 salários mínimos nacionais, a penhora fica limitada a 15%, assegurada a percepção de um salário mínimo nacional; b) acima de 2 salários mínimos nacionais até 15 mil reais, a penhora fica limitada a 30%, assegurada a percepção de um salário mínimo nacional; c) acima de 15 mil reais, a penhora será de 50%, assegurada a percepção de um salário mínimo nacional. ISTO POSTO. Este Juízo DECIDE, no presente caso e diante dos patamares do somatório do benefício e salário percebidos pelo executado em questão, respeitado o acórdão de ID. 7e92fbc, na forma a seguir expendida. Penhora dos rendimentos mensais do executado Paulo Orvan Wiebbelling. O documento de ID. ec72ee6 retrata que Paulo Orvan Wiebbelling, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, NB: 190.646.252-3, é beneficiário de aposentadoria por idade no valor de R$ 1.621,00 além de salário no valor de R$ 2.624,14, ID. 7e92fbc, o que totaliza um rendimento mensal de R$ 4.245,14, de modo que viável, segundo entendimento jurisprudencial, a penhora de 30% do salário percebido pelo executado. Assim, determino que COMERCIAL DE AREIA LAJEADENSE LTDA., CNPJ: 09.586.039/0001-07, RETENHA E TRANSFIRA mensalmente em favor deste Juízo o equivalente a 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos de Paulo Orvan Wiebbelling, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, NIT: 109.74595.85-0, até ulterior determinação em contrário. Esclareço que rendimentos líquidos se referem apenas à diferença entre a remuneração total e os descontos obrigatórios (contribuição previdenciária, imposto de renda, participação em auxílio-alimentação e outros), não devendo ser deduzidos os valores a que a executada acima nominada se obrigou por livre e espontânea vontade, tais como mensalidades de associações, clubes, empréstimos consignados, entre outros. * Para fins de comunicação, solicitando que a resposta seja encaminhada com expressa referência ao número do processo 0001297-90.2013.5.04.0732, o presente despacho possui força de OFÍCIO, registrado sob o número 253/2026. SANTA CRUZ DO SUL/RS, 03 de agosto de 2026. DIOGO GUERRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PAULO ORVAN WIEBBELLING
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