Processo 0001297-98.2020.5.09.0023

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001297-98.2020.5.09.0023
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Paranavaí
Última publicação
19/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARANAVAÍ ATOrd 0001297-98.2020.5.09.0023 AUTOR: BRADESCO SEGUROS S/A E OUTROS (1) RÉU: JOAO CARLOS RIGOLETO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c614586 proferido nos autos. Registra-se, de antemão, que por impossibilidade de lançamento no sistema PJe, em razão de recente atualização, a presente DECISÃO está sendo lançada como DESPACHO. Posteriormente, havendo necessidade, registre-se a baixa do incidente para fins estatísticos.    Vistos e examinados os autos, foi proferida a seguinte: DECISÃO   RELATÓRIO Trata-se de execução de honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, aos procuradores das reclamadas, processada nestes próprios autos por força do v. acórdão proferido pela E. Seção Especializada deste Regional (ID 7b27617), que determinou o prosseguimento da execução nesta sede, cabendo a este Juízo a apreciação das medidas específicas eventualmente requeridas. A sentença (ID 3be33c4), mantida em grau recursal, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, deferiu ao autor os benefícios da justiça gratuita e condenou-o ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor atribuído à causa, com expressa observância da decisão proferida pelo Pleno do STF no julgamento da ADI 5.766/DF, ou seja, sob condição suspensiva de exigibilidade. O trânsito em julgado operou-se em 30/03/2023, conforme certidão dos autos. Desde então, a pedido da parte credora, foram realizadas sucessivas diligências destinadas a aferir eventual alteração da condição econômica do executado — consultas aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e PREVJUD/CNIS —, todas com resultado negativo ou inservível à demonstração pretendida. Sobrevieram, então, os requerimentos ora em apreciação: a) na petição ID 233b226, os credores requereram nova rodada de diligências executivas: SISBAJUD na modalidade "teimosinha", SNIPER, RENAJUD com bloqueio de circulação, inclusão do executado na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) e em cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA, art. 782, §3º, do CPC), consultas DOI, DIMOB e DECRED e ofício ao INSS/CAGED; b) em ato sequencial, na petição ID 953fad7 (26/03/2026), requereram a suspensão do feito pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no art. 921, III e §1º, do CPC, "ante a ausência de satisfação do crédito devido, bem como ausência de bens disponíveis a penhora". É o relatório do essencial. DECIDO.   FUNDAMENTAÇÃO Da natureza da obrigação exequenda e do regime do art. 791-A, §4º, da CLT. A obrigação que se executa não é crédito exigível comum. Por expressa disposição do título executivo — e por imposição do art. 791-A, §4º, da CLT, na conformação que lhe deu o STF na ADI 5.766/DF —, os honorários sucumbenciais devidos pelo beneficiário da justiça gratuita encontram-se sob condição suspensiva de exigibilidade, e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. O regime legal, portanto, articula três comandos inseparáveis: (i) a inexigibilidade imediata da verba; (ii) o ônus do credor — e não do juízo, tampouco do devedor — de comprovar a superação da…

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