Processo 0001298-02.2024.5.11.0019

TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001298-02.2024.5.11.0019
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
30/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: AUDARI MATOS LOPES ROT 0001298-02.2024.5.11.0019 RECORRENTE: ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS LTDA RECORRIDO: DANYELLA LEAL DO NASCIMENTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 81455eb proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0001298-02.2024.5.11.0019 - 2ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS LTDA ALCIDES NEY JOSE GOMES (MS8659) TASSIA CHRISTINA BORGES GOMES DE ARRUDA (MS17521) Recorrido:   Advogado(s):   DANYELLA LEAL DO NASCIMENTO RODRIGO RODRIGUES DE OLIVEIRA (GO53754)   Recurso de revista representativo de controvérsia referente ao IRR Tema nº 55 do TST. RECURSO DE: ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (Decisão publicada em 04/05/2026 - Id 047a4ee; Recurso apresentado em 24/03/2026 - Id c8249d5). Representação processual regular (Id 85d6f80,7eca030). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id a3afaba: R$ 30.000,00; Custas fixadas, id a3afaba: R$ 600,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 6631172: R$ 13.133,46; Custas pagas no RO: id c5c8912; Depósito recursal recolhido no RR, id d962ee2: R$ 27.627,66.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / GESTANTE Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item I da Súmula nº 244 do Tribunal Superior do Trabalho. - divergência jurisprudencial. - contrariedade ao ART. 10, II, B, DO ADCT Neste tópico, o recorrente alega que entendimento adotado por este Regional apresentou ofensa ao Tema 497 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado no RE 629.053, na Sessão Plenária de 10/10/2018, bem como divergências ao entendimento de outros Tribunais, inclusive deste C. TST, uma vez que a discussão acerca da estabilidade provisória à gestante contratada por prazo determinado, como no presente caso, que o contrato se deu na modalidade de experiência, encontra-se superada e pacificada, em virtude da tese firmada pelo STF, que possui a seguinte redação: "A incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa". Fundamentos do Acórdão recorrido: "(…) In casu, sobre a questão ora em análise, o C. TST editou o precedente vinculante, Tema 55 - RR-0000427-27.2024.5.12.0024, com o seguinte teor: "A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT". No caso em apreço, o pedido de demissão da autora não teve a assistência de seu sindicato de classe, conforme TRCT de Id. 92d896f (fls. 27/28). Logo, nulo de pleno direito, mesmo diante do desconhecimento da recorrente do seu estado gravídico no momento da realização do ato ora sob análise, uma vez que o direito à estabilidade da gestante é irrenunciável. (…)".     No julgamento de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo afetado nos autos do Processo RR-0000427-27.2024.5.12.0024, o Tribunal Pleno do C. TST fixou a seguinte tese obrigatória: "A validade do pedido de demissão da empregada gestante,…

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