Processo 0001298-09.2025.5.09.0088
TRT9 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: ILSE MARCELINA BERNARDI LORA RORSum 0001298-09.2025.5.09.0088 RECORRENTE: ELETROTECH - COMERCIO E SERVICOS ELETRICOS LTDA RECORRIDO: BRUNO FERNANDO DE OLIVEIRA CARDOSO Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0001298-09.2025.5.09.0088 pelo Excelentíssimo(a) Desembargador(a) ILSE MARCELINA BERNARDI LORA está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTO. PRECLUSÃO. MULTA DO ART. 477, §8º, DA CLT. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ENTREGA DE DOCUMENTOS RESCISÓRIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto contra sentença que, mantida em embargos de declaração, desconsiderou TRCT juntado extemporaneamente pela reclamada e a condenou ao pagamento da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT, sob o fundamento de ausência de comprovação da entrega tempestiva dos documentos rescisórios ao empregado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível a juntada extemporânea de TRCT após o encerramento da instrução processual; (ii) estabelecer se a ausência de comprovação da entrega tempestiva dos documentos rescisórios enseja a aplicação da multa do art. 477, §8º, da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR A legislação processual impõe à parte o dever de instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos necessários à prova de suas alegações, admitindo a juntada posterior apenas nas hipóteses restritas de documentos novos ou mediante justificativa idônea, sob pena de preclusão. A juntada de documentos no processo do trabalho deve ocorrer até o encerramento da instrução processual, nos termos do art. 845 da CLT, não sendo admitida a apresentação tardia sem demonstração de impossibilidade anterior. O TRCT apresentado apenas em sede de embargos de declaração não se qualifica como documento novo, nem houve comprovação de impedimento para sua juntada oportuna, razão pela qual deve ser desconsiderado. O art. 477 da CLT impõe ao empregador não apenas o pagamento das verbas rescisórias, mas também o cumprimento de obrigações acessórias, como a entrega de documentos indispensáveis ao trabalhador. A ausência de comprovação da entrega tempestiva dos documentos rescisórios configura descumprimento das obrigações legais, ainda que haja prova do pagamento das verbas rescisórias no prazo. O TRCT sem assinatura do empregado não comprova o cumprimento integral das obrigações legais, afastando a presunção de regularidade. Não demonstrado o cumprimento integral das obrigações previstas no art. 477 da CLT, é devida a multa prevista no §8º do referido dispositivo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A juntada de documentos após o encerramento da instrução processual somente é admitida quando caracterizada a hipótese de documento novo ou comprovada a impossibilidade de apresentação anterior. 2. A ausência de comprovação da entrega tempestiva dos documentos rescisórios enseja a aplicação da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT, ainda que as verbas rescisórias tenham sido pagas no prazo. 3. O TRCT sem assinatura do empregado não comprova o cumprimento integral das obrigações legais. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts.…
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