Processo 0001298-18.2017.5.09.0014
TRT9 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: ELIAZER ANTONIO MEDEIROS AP 0001298-18.2017.5.09.0014 AGRAVANTE: VERA CRISTINA ALVES PIMENTEL PRIMAO AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0001298-18.2017.5.09.0014, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. EQUIPARAÇÃO SALARIAL E PCS. ABATIMENTOS. COISA JULGADA. As diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial devem observar, para fins de apuração e possível efeito pecuniário, a remuneração da exequente já majorada pelas diferenças reconhecidas em ação distinta referente ao PCS (autos nº 0002055-12.2017.5.09.0014), a fim de evitar o pagamento em duplicidade de parcelas de mesma natureza. Não há violação à coisa julgada, pois a integração de valores reconhecidos judicialmente em outro processo decorre do dever do Juízo de assegurar a correta execução do título e impedir enriquecimento sem causa, ainda que ausente discussão expressa na fase cognitiva. Inviável, ademais, a extensão automática ao paradigma dos reajustes decorrentes do PCS aplicados à exequente, por inexistir prova de que o paradigma tenha sido beneficiado por majoração equivalente. Mantida a decisão que determinou a integração das diferenças de PCS ao cálculo da equiparação salarial e o abatimento dos valores já recebidos, para prevenir duplicidade de pagamento. Em Sessão Presencial realizada em 19/05/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Mariane Josviak, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur (Revisor), Neide Alves dos Santos, Aramis de Souza Silveira, Eliazer Antonio Medeiros (Relator), Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves, Eduardo Milleo Baracat, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos e Aramis de Souza Silveira; em férias os Excelentíssimos Desembargadores Adilson Luiz Funez e Thereza Cristina Gosdal; não participou do julgamento por ter se declarado impedida a Excelentíssima Desembargadora Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu; ausente o advogado Tobias de Macedo, inscrito pela parte agravada; ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DOS AGRAVOS DE PETIÇÃO INTERPOSTOS PELAS PARTES, assim como das respectivas contraminutas. No mérito, por igual votação, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DA EXEQUENTE VERA CRISTINA ALVES PIMENTEL PRIMÃO. Sem divergência de votos, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DO EXECUTADO BANCO BRADESCO S.A. para determinar a exclusão dos reflexos nas PLRs de 2014 e 2015 dos cálculos de liquidação e, para os demais anos, determinar a retificação dos cálculos com observância à regra de pagamento utilizada durante a vigência do contrato, ano a ano, nos termos das normas coletivas e considerando os limites estabelecidos para pagamento da PLR.…
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