Processo 0001298-18.2025.5.12.0058
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA ROT 0001298-18.2025.5.12.0058 RECORRENTE: LUCAS BEHLING RECORRIDO: MAKING DREAMS CONFECCOES LTDA E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO ROT 0001298-18.2025.5.12.0058 RECORRENTE: LUCAS BEHLING RECORRIDO: MAKING DREAMS CONFECCOES LTDA E OUTROS (2) ROT 0001298-18.2025.5.12.0058 - 4ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. LUCAS BEHLING VIRGINIA MICAELA DALLA VALLE (SC51892) Recorrido: Advogado(s): MAKING DREAMS CONFECCOES LTDA RUDIMAR ROBERTO BORTOLOTTO (SC7910) Recorrido: Advogado(s): RAIZ QUADRADA HOLDING S.A. RUDIMAR ROBERTO BORTOLOTTO (SC7910) Recorrido: Advogado(s): RQ INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA RUDIMAR ROBERTO BORTOLOTTO (SC7910) RECURSO DE: LUCAS BEHLING INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Relativamente ao tema DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA, informo que o acórdão regional aplicou sua Tese Jurídica n. 06 de Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva - IRDR, nos seguintes termos: "Os valores indicados nos pedidos constantes na petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação". PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/07/2026; recurso apresentado em 20/07/2026). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - violação dos arts. 5º, II e XXXV, da CF e 840, § 1º, da CLT. - divergência jurisprudencial . A parte recorrente se insurge contra a limitação do valor da condenação ao valor da inicial. Consta do acórdão: "LIMITAÇÃO DOS VALORES DOS PEDIDOS. OBSERVÂNCIA. Este Tribunal Regional, na decisão proferida no julgamento do IRDR n. 0000323-49.2020.5.12.0000, que resultou na Tese Jurídica n. 6, entendeu que "os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação"." Por vislumbrar possível afronta à literalidade do art. 840, § 1º, da CLT, determino o processamento do recurso de revista, em atendimento ao artigo 896, alínea "c", da Consolidação das Leis do Trabalho. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - violação dos arts. 7º, XXII, da CF e 157 e 200 da CLT. - divergência jurisprudencial . A parte recorrente requer seja reconhecido o seu direito às pausas ergonômicas decorrentes da atividade desempenhada. Consta do acórdão: "A regulamentação contida no Anexo II da NR-17 possui campo de incidência específico, direcionado aos trabalhadores submetidos às peculiaridades das atividades de teleatendimento/telemarketing, não sendo possível sua aplicação ampliativa sem previsão normativa expressa. Embora o art. 157 da CLT estabeleça ao empregador o dever de observância das normas de segurança e medicina do trabalho, eventual desconforto inerente à atividade produtiva não conduz, automaticamente, ao reconhecimento do direito às pausas específicas previstas para categoria profissional diversa." Nos termos das razões da Turma acima transcritas, não há cogitar violação direta e literal aos textos legais indicados. E os arestos de Turma do TST não atendem o requisito…
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