Processo 0001298-18.2025.5.18.0004

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001298-18.2025.5.18.0004
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Aparecida de Goiânia
Última publicação
25/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE APARECIDA DE GOIÂNIA ATSum 0001298-18.2025.5.18.0004 AUTOR: LEOMAR EDUARDO GOMES RÉU: IMPERIO PREMOLDADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c48dd94 proferida nos autos. SENTENÇA   1-RELATÓRIO Trata-se de impugnação aos cálculos oposta por IMPERIO PREMOLDADOS LTDA. Os autos foram encaminhados à contadoria para manifestação. Manifestação da contadoria, em 22/04/2026.   2-FUNDAMENTAÇÃO 2.1- Das contribuições previdenciárias. A impugnante sustenta a incorreção dos cálculos relativos à contribuição previdenciária, ao argumento de que já efetuou o recolhimento da cota-parte patronal, tendo juntado aos autos o respectivo comprovante de pagamento. Nos autos em epígrafe as partes celebraram acordo, no valor líquido de R$6.000,00, (sendo R$5.000,00, referentes ao crédito do Reclamante e R$1.000,00, referentes aos honorários de sucumbência pagos ao advogado do Reclamante). Constou ainda da ata de audiência  que a Reclamada deveria, no prazo de 60 dias do vencimento da última parcela deste acordo, recolher a contribuição previdenciária na proporção de 31% (alíquota de 20% a cargo do tomador de serviços e de 11% por parte do prestador de serviços, na qualidade de contribuinte individual, sobre o valor total do acordo, respeitado o teto de contribuição). Pois bem. Usa-se como razão para decidir, a manifestação da contadoria: "De fato, analisando a planilha de cálculos de ID. 8bd4f56, constatamos que a base de cálculo do INSS excede o valor do acordo de R$5.000,00, razão pela qual fica retificada a conta de liquidação nesse aspecto. Por outro lado, nos termos da Súmula 368, V, do C. TST, tem-se que o fato gerador da contribuição social é a data da efetiva prestação dos serviços (art. 43 da Lei nº 8.212/1991), a partir da qual incidirão os juros de mora. Dessa forma, retifica-se a conta de liquidação para observância da correta base de cálculo das contribuições previdenciárias incidentes sobre o valor do acordo (R$5.000,00), apurando-se as quotas patronal e do empregado (contribuinte individual), com os juros de mora à taxa SELIC desde a data da prestação dos serviços, com dedução do valor efetivamente pago pela reclamada." Destarte, julga-se procedente a impugnação aos cálculos.   3-DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, CONHEÇO e julgo PROCEDENTE a impugnação aos cálculos oposta por IMPERIO PREMOLDADOS LTDA, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo. Intimem-se as partes. 1. Homologa-se a conta de id.  8aa88e0, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, fixando o valor da execução em R$900,84. 2. Intime-se a parte demandada, na pessoa do advogado constituído nos autos (via DEJT), para, no prazo de 15 dias, providenciar pagamento (ou garantia da execução) e nos autos juntar comprovante, pena de desencadeamento dos atos executórios, a principiar pelo SISBAJUD, o que fica desde já autorizado. No tocante à contribuição social, deverá ser recolhida mediante apresentação de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) e DARF, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 2.237/2024, com a devida comprovação aos autos, sob pena de execução e sujeição do infrator às multas e sanções fixadas nos arts. 32, §10, e 32-A da Lei nº 8.212/9, 284, I, do Decreto nº 3.048/99 e 11 da Instrução Normativa RFB nº 2.237/2024. Considerando…

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