Processo 0001298-19.2025.5.06.0144

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001298-19.2025.5.06.0144
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Jaboatão
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0001298-19.2025.5.06.0144 RECLAMANTE: MERCIA VIEIRA DE SOUZA SILVA RECLAMADO: MARIA EDUARDA TELES WANDERLEY XXX.XXX.XXX-XX INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ba8d4b4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, e considerando mais o que consta dos autos, na reclamação trabalhista ajuizada por Mércia Vieira de Souza Silva em face de Maria Eduarda Teles Wanderley XXX.XXX.XXX-XX, decido: 1. julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na exordial, nos seguintes termos: 1.1 condeno a reclamada a anotar a CTPS da autora, fazendo constar as seguintes informações: data de entrada - 20/12/2019; função - atendente; salário inicial - salário mínimo legal; data de saída: 20/02/2024. Deverá, ainda, a reclamada anotar na CTPS da reclamante a promoção havida em 01/09/2023, data a partir da qual passou a exercer a função de subgerente e receber salário fixo mensal no valor de R$ 1.500,00. A parte reclamada deverá cumprir tal obrigação e comprová-la nos autos, no prazo de 05 dias, contados da notificação expedida para tal fim, após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 30,00 (trinta reais), cuja incidência estará limitada ao prazo de 30 (trinta) dias, após o que deverá a Secretaria proceder à anotação na CTPS (art. 29 da CLT); 1.2 condeno a reclamada a pagar os seguintes títulos, observado o disposto no art. 878 da CLT e seguintes: a) saldo de salário do mês de fevereiro de 2024 (20 dias); 13º´s salários integrais dos anos de 2020, 2021, 2022 e 2023; 13º´s salários proporcionais dos anos de 2019 e 2024 (art. 3º da Lei nº 4.090/62); férias integrais acrescidas de 1/3 em dobro (períodos aquisitivos de 2019/2020, 2020/2021 e 2021/2022); férias integrais acrescidas de 1/3 de forma simples (período aquisitivo de 2022/2023); e férias proporcionais acrescidas de 1/3; b) multa do art. 477, §8º, da CLT; c) multa prevista no art. 467 da CLT incidente sobre as verbas rescisórias incontroversas deferidas à reclamante, a saber: saldo de salário; 13º salário proporcional e; férias vencidas (período aquisitivo de 2022/2023) e proporcionais acrescidas de 1/3; d) indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais); e) horas extras prestadas pela autora, assim consideradas aquelas laboradas além da 44ª semanal, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) e repercussão sobre férias acrescidas de 1/3, 13º salário, repouso semanal remunerado e FGTS; f) adicional noturno e repercussão das horas noturnas sobre férias acrescidas de 1/3, 13º salário, repouso semanal remunerado e FGTS; g) indenização correspondente a 02 (dois) vales transportes tipo “A”, por dia efetivamente trabalhado, durante a vigência contratual. h) indenização por assedio moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais); i) honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) do valor da presente condenação; 1.3. condeno a reclamada a efetuar os depósitos de FGTS na conta vinculada da autora, comprovando-o nos autos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da notificação a ser expedida para tal fim após o trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa diária no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), cuja incidência estará limitada ao prazo de 30 dias, sem prejuízo do cumprimento da citada obrigação de fazer; 2. julgar improcedente a pretensão…

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