Processo 0001298-19.2025.5.08.0126

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001298-19.2025.5.08.0126
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Parauapebas
Última publicação
02/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS ATOrd 0001298-19.2025.5.08.0126 RECLAMANTE: KLEUDO BARROS DOS SANTOS RECLAMADO: VALE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0e4cc0c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto e tudo mais do que dos autos conste, na reclamação trabalhista 0001469-46.2024.5.08.0114, decido, nos termos da fundamentação rejeitar as preliminares arguidas, acolher a prescrição das pretensões anteriores a 29/01/2020, ficando as referidas parcelas extintas com resolução do mérito, e, no mérito propriamente dito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a reclamada, na obrigação de FAZER: - Proceder à retificação da CTPS do autor, fazendo constar como data de dispensa em 26/10/2025, ante a projeção do aviso prévio. Julgo improcedentes os demais pedidos. Defiro à parte reclamante o benefício da justiça gratuita. Apreciando as circunstâncias específicas, valorando o grau de zelo dos (as) advogados (as) que atuaram no presente processo, bem como a natureza e a importância do feito (art. 791-A, § 2º da CLT) e a sucumbência mínima da parte reclamada, condeno a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do(a) procurador(a) da parte adversa, no percentual de 5% sobre o valor da causa. Deixo de condenar a parte reclamada ao pagamento de honorários, pelos motivos acima expostos. Pela concessão da gratuidade de justiça ao reclamante, a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência estarão sob condição suspensiva por 2 anos após o trânsito em julgado, conforme o artigo 791-A, § 4º da CLT e decisão do STF no julgamento da ADI 5.766 (efeito vinculante e erga omnes - art. 102, §2º da CR/1988 e art. 28, Parágrafo Único da Lei 9.868/99). Fica vedada a compensação entre os honorários advocatícios - art. 791- A, § 3º da CLT. Honorários técnicos e médicos pelo reclamante, conforme fundamentação. Juros, correção monetária, contribuições fiscais e previdenciárias na forma da fundamentação. Custas, a cargo da parte reclamante, calculadas à base de 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, que arbitro em R$ 1.500,00, no importe de R$ 30,00, conforme planilha de cálculos anexa, a qual integra o presente julgado para todos os efeitos legais. Intimem-se as partes. Nada mais. RAFAELLA BRUNA REIS SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - KLEUDO BARROS DOS SANTOS

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