Processo 0001298-20.2025.5.21.0041
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: JOSÉ BARBOSA FILHO RORSum 0001298-20.2025.5.21.0041 RECORRENTE: VANESSA RAYANE MENDES DA SILVA OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: TELEPERFORMANCE CRM S.A. E OUTROS (1) RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886) nº 0001298-20.2025.5.21.0041 (RORSum) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ BARBOSA FILHO RECORRENTE: TELEPERFORMANCE CRM S.A. ADVOGADO: PAULO EDUARDO PINHEIRO TEIXEIRA RECORRIDO: VANESSA RAYANE MENDES DA SILVA OLIVEIRA ADVOGADO: LEANDRO HENRIQUE BRASIEL PEREIRA ORIGEM: 11ª VARA DO TRABALHO DE NATAL EMENTA RECURSO DA PARTE RECLAMANTE ESTABILIDADE GESTACIONAL - INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA - NÃO CABIMENTO - A indenização substitutiva do período de estabilidade gestacional, como a própria nomenclatura indica, tem por finalidade substituir os direitos trabalhistas devidos à trabalhadora gestante, quando a reintegração não pode ser realizada. Na espécie, a reintegração foi realizada pela empregadora, antes do ajuizamento da ação trabalhista, inclusive com o pagamento dos direitos trabalhistas devidos pelo período que decorreu entre a demissão sem justa causa e a reintegração, logo não existe qualquer dano que requeira uma indenização substitutiva. RESCISÃO INDIRETA E DANO MORAL - NÃO CARACTERIZAÇÃO - Não foi demonstrada a ocorrência de isolamento e ócio forçado, de falha injustificável na reativação do plano de saúde, de irregularidade nos depósitos do FGTS e de tratamento discriminatório, logo não ficou caracterizada a rescisão indireta do contrato de trabalho, descrita no art. 483, alíneas "d" e "e", da CLT, tampouco ficou caracterizado dano moral, cujo dever de reparação está previsto no art. 927, caput, do CC. Recurso conhecido e não provido. RECURSO DA PARTE RECLAMADA HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - Segundo o princípio da causalidade, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo. Na espécie, considerando a improcedência de todos os pedidos, exceto do pedido declaratório (em relação ao qual nem sequer havia interesse processual, pois a reintegração foi realizada de forma voluntária pela reclamada, antes do ajuizamento da reclamação trabalhista), conclui-se que foi a reclamante quem deu causa ao processo. Diante dessas circunstâncias, a reclamada não deve responder por honorários de sucumbência. Recurso conhecido e provido. I - RELATÓRIO Trata-se de recursos ordinários interpostos por TELEPERFORMANCE CRM S.A. (reclamada) e por VANESSA RAYANE MENDES DA SILVA OLIVEIRA (reclamante), buscando a reforma da sentença oriunda da 11ª Vara do Trabalho de Natal, proferida pela Juíza STELLA PAIVA DE AUTRAN NUNES, que decidiu: "IV - CONCLUSÃO Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, decide este juízo, na ação trabalhista ajuizada por VANESSA RAYANE MENDES DA SILVA OLIVEIRA em face de TELEPERFORMANCE CRM S.A., REJEITAR a preliminar de limitação da condenação nos valores da exordial, e, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da reclamatória para: 1) RECONHECER a estabilidade provisória da autora no período de confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. 2) DEFERE-SE à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Fixo honorários advocatícios sucumbenciais em: a) 10% sobre o valor da condenação em favor do(s) patrono(s) do reclamante; b) 10% sobre o resultado da subtração do valor da causa pelo valor da condenação em favor…
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