Processo 0001298-29.2013.5.15.0131

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001298-29.2013.5.15.0131
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
LIQ1 - Campinas
Última publicação
21/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - CAMPINAS ATOrd 0001298-29.2013.5.15.0131 AUTOR: EURICO VAZ RÉU: ESTADO DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ce57018 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: LIQ1 - CAMPINAS Prioridade(s): Idoso acima de 80 Anos DESPACHO Diante do trânsito em julgado das decisões proferidas nestes autos, intime-se a parte reclamante a apresentar seus cálculos de liquidação, em 15 dias, em estrita observância à decisão liquidanda, incluindo os valores devidos a título de contribuição previdenciária (cotas do empregado e do empregador). Para os cálculos, deverão ser observadas as determinações previstas pelo Provimento GP-CR nº 12/2023, bem como da Resolução 303/CNJ, considerando a atualização monetária pelo IPCA-E de 26/3/2015 a 30/11/2021 + Juros aplicáveis à Fazenda Pública e, a partir de 1/12/2021 (data da publicação), a Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) como índice de correção monetária (neste caso, sem juros, eis que a taxa indicada é fator híbrido e já contempla os juros).   A contribuição previdenciária será corrigida pela taxa SELIC. Nas prestações de serviço anteriores a 04/03/2009, observe-se o regime de caixa; após 05/03/2009, inclusive, adote-se o regime de competência (Súmula nº 368 do C. TST). Recomenda-se às partes utilização do PJe-Calc, conforme parágrafo 7º do Ato CSJT.GP.SG Nº 146/2020 (http://portal.trt15.jus.br/pje-calc-cidadao), e anexados aos autos os arquivos “pjc” através das funcionalidades próprias do PJE (anexar documentos, tipo “planilha de atualização de cálculos”, arquivo pjc). A parte reclamada poderá se manifestar sobre os cálculos apresentados, no prazo sucessivo de oito dias, independentemente de nova intimação, apresentando os seus, desde logo, caso discorde daqueles, incluindo contribuições previdenciárias, sendo que os itens e valores objeto de discordância deverão ser numérica e justificadamente apontados, sob pena de preclusão, nos termos do art. 879, §2º, da CLT.  Após, encaminhem-se os autos para conferência pelo Juízo e homologação. (P) CAMPINAS/SP, 17 de julho de 2026 THIAGO HENRIQUE AMENT Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EURICO VAZ

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