Processo 0001298-40.2026.5.10.0801

TRT10 • Cumprimento de sentença

Tribunal
Número CNJ
0001298-40.2026.5.10.0801
Classe
Cumprimento de sentença
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Palmas - TO
Última publicação
04/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Palmas - TO CumSen 0001298-40.2026.5.10.0801 EXEQUENTE: GUILLERMO CESPEDES HUACCHO EXECUTADO: UNIMED PALMAS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 38ffebf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1. RELATÓRIO A executada, UNIMED PALMAS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, opõe embargos de declaração (ID c6504fc) contra a sentença de extinção (ID 2634271). Alega que a decisão possui contradição e omissão, pois o juízo encerrou a execução logo após o depósito do valor, sem analisar as defesas apresentadas sobre a ilegitimidade da parte e o excesso de cálculos. O exequente recebeu intimação para se manifestar, mas o prazo terminou sem resposta (ID 55ea888). Os autos vêm conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. ADMISSIBILIDADE Os embargos são tempestivos. A executada protocolou o recurso no primeiro dia do prazo legal. O juízo conhece da medida. 2.2. MÉRITO A executada aponta um equívoco no procedimento adotado por este juízo. Após analisar a cronologia dos atos, verifico que a razão acompanha a embargante. Na decisão de ID 910b12a, este juízo homologou os cálculos, mas ressalvou que a impugnação da Unimed seria apreciada no momento oportuno, após a garantia da execução, conforme prevê o artigo 884 da Consolidação das Leis do Trabalho. A executada efetuou o depósito do valor total (ID cd2c3ca) com o objetivo claro de garantir o juízo e permitir a análise de suas teses de defesa. No entanto, o juízo interpretou esse depósito como um pagamento voluntário e definitivo, o que gerou a sentença de extinção prematura da execução (ID 2634271). Essa sequência de atos criou uma contradição. O juízo garantiu o direito de defesa em um momento, mas o retirou logo em seguida ao encerrar o processo sem analisar os argumentos da executada. Tal situação impede o exercício do contraditório e da ampla defesa. Além disso, a executada apresentou argumentos sérios sobre a função exercida pelo exequente e sobre o cálculo de horas extras em períodos de férias, matérias que este juízo ainda não enfrentou. Para corrigir esse erro de procedimento e evitar prejuízos injustos, o juízo acolhe os embargos para anular os atos anteriores e retomar o curso correto da execução. A petição de impugnação já apresentada pela Unimed (ID 5579567) passa a ser considerada, a partir de agora, como Embargos à Execução, pois o valor devido já está depositado e seguro. 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, decido CONHECER dos Embargos de Declaração opostos por UNIMED PALMAS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, pois são tempestivos; e ACOLHÊ-LOS COM EFEITO MODIFICATIVO para:  1. Tornar sem efeito a Decisão de ID 910b12a, o Despacho de ID 24134ad e a Sentença de Extinção de ID 2634271. O juízo determina a exclusão desses documentos do sistema após esta decisão se tornar definitiva; 2. Suspender imediatamente qualquer ordem de liberação de valores ou expedição de alvarás em favor do exequente ou de seus patronos, caso o pagamento ainda não tenha ocorrido; 3. Converter o depósito judicial de ID cd2c3ca em penhora, para que sirva como garantia oficial do juízo; 4. Receber a impugnação de ID 5579567 como Embargos à Execução, em respeito ao direito de defesa da executada. Publique-se. Por fim, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 5 dias, apresente sua resposta aos…

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