Processo 0001298-41.2024.5.10.0015

TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001298-41.2024.5.10.0015
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Desembargador Augusto César Alves De Souza Barreto
Última publicação
29/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: AUGUSTO CESAR ALVES DE SOUZA BARRETO ROT 0001298-41.2024.5.10.0015 RECORRENTE: HERCILIO SILVA VEIGA RECORRIDO: BRASAL REFRIGERANTES S/A PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001298-41.2024.5.10.0015 (ROT) RELATOR: DESEMBARGADOR AUGUSTO CÉSAR ALVES DE SOUZA BARRETO RECORRENTE: HERCÍLIO SILVA VEIGA RECORRIDO: BRASAL REFRIGERANTES S/A ACB/11     EMENTA   DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. NULIDADE DA PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DOENÇA DEGENERATIVA DA COLUNA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL COM O TRABALHO. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. REINTEGRAÇÃO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. INDEVIDAS. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que rejeitou a alegação de doença ocupacional, indeferiu os pedidos de reconhecimento de estabilidade provisória, reintegração ao emprego, indenização substitutiva e compensação por danos morais. Em preliminar, o recorrente suscita nulidade da perícia médica por ausência de vistoria no ambiente de trabalho, postulando a reabertura da instrução processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de inspeção no local de trabalho compromete a validade da perícia médica e configura cerceamento de defesa; (ii) verificar a existência de nexo causal ou concausal entre a patologia da coluna vertebral apresentada pelo reclamante e as atividades desempenhadas na reclamada, com os consectários relativos à estabilidade acidentária, reintegração e indenização substitutiva; e (iii) analisar a presença dos pressupostos da responsabilidade civil aptos a justificar indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A perícia médica foi realizada por especialista regularmente nomeada pelo Juízo, mediante exame clínico, análise da documentação médica, dos programas de saúde e segurança ocupacional e dos elementos constantes dos autos. A inexistência de vistoria no ambiente laboral não compromete a validade da prova técnica, sobretudo porque a perita justificou a suficiência dos dados disponíveis para a formação de sua conclusão e não se demonstrou prejuízo processual concreto. O conjunto probatório confirma a conclusão pericial de que o reclamante é portador de discopatia degenerativa da coluna vertebral e alteração postural associada à cifoescoliose, enfermidades de natureza degenerativa, sem vínculo causal ou concausal com o trabalho prestado. Os relatórios médicos apontam alterações compatíveis com o processo natural de degeneração osteoarticular e fatores pessoais relevantes, como sobrepeso e alterações posturais. O reclamante não usufruiu benefício previdenciário durante o contrato e admitiu nunca ter sido afastado do trabalho em razão da enfermidade. A prova oral demonstrou que, após a identificação do quadro clínico, a empregadora promoveu a realocação do empregado para atividades com menor exigência física, utilizando equipamentos auxiliares de movimentação e trabalho em equipe. Não se comprovou exposição habitual a esforços extraordinários capazes de infirmar a conclusão técnica. Ausente o nexo causal ou concausal, ficam afastados os requisitos para o reconhecimento da estabilidade prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91, bem como os pedidos de…

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