Processo 0001298-44.2025.8.17.3480
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara da Comarca de Timbaúba Rua Floriano Peixoto, 91, FÓRUM DA COMARCA DE TIMBAÚBA, Centro, TIMBAÚBA - PE - CEP: 55870-000 - F:(81) 36315275 Processo nº 0001298-44.2025.8.17.3480 AUTOR(A): LUCINETE MARIA DA SILVA RÉU: MUNICIPIO DE TIMBAUBA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por LUCINETE MARIA DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE TIMBAÚBA/PE, objetivando a condenação do ente público ao pagamento de valores relativos à gratificação por desempenho do programa "Previne Brasil" e ao terço constitucional de férias. A autora alega, em síntese, que é servidora municipal (Agente Comunitária de Saúde) e que o réu deixou de repassar os valores do incentivo federal de desempenho referentes a diversos quadrimestres de 2023, 2024 e 2025, além de não ter pago o terço constitucional de férias do ano de 2024. Afirma que alguns valores chegaram a ser lançados em sua folha de pagamento, mas não foram efetivamente creditados em sua conta bancária. Pela decisão ID 211285814, foi deferida a gratuidade da justiça à autora e determinada a citação do réu. O réu apresentou defesa (ID 215738155), alegando, em síntese, a extinção do programa "Previne Brasil" por portaria federal, o que afastaria a obrigação de pagamento. Sustentou que o terço de férias foi regularmente lançado no sistema e que caberia à autora provar o não recebimento. Pugnou pela total improcedência dos pedidos. A autora apresentou réplica (ID 220676442), refutando os argumentos da defesa, afirmando que o ônus da prova do pagamento é do réu e que a mudança na nomenclatura do programa federal não extinguiu a obrigação de repasse. Juntou extratos bancários para comprovar a ausência dos créditos. Intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir (ID 223925742), as partes não se manifestaram, conforme certidão ID 234933216. Instado a se manifestar, o Ministério Público declinou de sua intervenção no mérito (ID 242419411). É o breve relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Sem preliminares ou questões processuais pendentes de análise. Diante do conjunto probatório formado, passo, doravante, à análise do mérito. A demanda envolve duas pretensões distintas: o pagamento do terço constitucional de férias e o repasse de valores de incentivo de desempenho. I - Do Terço Constitucional de Férias e do Ônus da Prova do Pagamento Inicialmente, no que tange ao ônus probatório, cumpre assentar que, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora provar o fato constitutivo de seu direito e à parte ré a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral. No caso em tela, a autora demonstrou a existência da relação jurídica (vínculo estatutário) e a previsão constitucional para o recebimento do terço de férias (art. 7º, XVII, da CF), constituindo, assim, seu direito. Ao Município réu, por sua vez, cabia o ônus de comprovar o pagamento, fato extintivo da obrigação. Contudo, o ente público limitou-se a uma defesa genérica, sustentando que o "lançamento" em ficha financeira seria suficiente. A jurisprudência é assente no sentido de que a ficha financeira ou o holerite, por si sós, são documentos unilaterais que não comprovam a quitação da obrigação, servindo mais como reconhecimento da dívida. A prova do pagamento se faz por meio de documento idôneo que ateste a efetiva transferência do numerário ao credor, como o comprovante de depósito ou transferência bancária. Na hipótese dos…
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