Processo 0001298-47.2021.8.27.2723

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001298-47.2021.8.27.2723
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível
Última publicação
24/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0001298-47.2021.8.27.2723/TO RELATORA : Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE APELANTE : EVA ABREU MOTA (AUTOR) ADVOGADO(A) : LIDIANY CASTRO TORRES MOTA (OAB TO007984) APELADO : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ESPECÍFICA E ATUALIZADA. NÃO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REGULARIDADE. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, em razão do não atendimento à determinação de emenda da petição inicial para apresentação de documentos considerados indispensáveis ao regular desenvolvimento do processo. 2. A autora alegou não ter celebrado contratos de crédito pessoal que ensejaram descontos em benefício previdenciário, requerendo a declaração de inexistência dos negócios jurídicos, a restituição dos valores descontados em dobro e indenização por danos morais. Sustentou, em grau recursal, que a extinção decorreu de excessivo formalismo, que a exigência de procuração atualizada e de atualização de endereço não possui previsão legal e que o pedido de dilação de prazo não foi apreciado, requerendo a cassação da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se a exigência de apresentação de procuração específica e atualizada, determinada pelo juízo de origem, constitui providência legítima destinada à regularização da representação processual e se o seu descumprimento autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A determinação de apresentação de procuração específica e atualizada encontra respaldo no dever do magistrado de assegurar a regularidade da representação processual, a autenticidade da manifestação de vontade da parte e o desenvolvimento válido e regular do processo, especialmente em demandas repetitivas suscetíveis à litigância abusiva. 5. A exigência judicial não caracteriza violação ao direito de acesso à justiça nem configura formalismo excessivo, por representar providência proporcional, de simples cumprimento, voltada à proteção dos próprios interesses da parte e ao adequado exercício da jurisdição, em consonância com o art. 654, § 1º, do Código Civil. 6. O não atendimento da determinação de emenda da petição inicial, limitado o comportamento da parte ao requerimento de dilação de prazo desacompanhado de justificativa idônea ou do cumprimento da ordem judicial, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. 7. A extinção sem resolução do mérito não impede o ajuizamento de nova demanda, desde que observados os requisitos necessários à regular constituição da relação processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e improvido, mantendo-se a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que por fundamentos diversos. Honorários advocatícios majorados para R$ 1.200,00, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, permanecendo suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Teses de julgamento: 1. O magistrado pode…

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