Processo 0001298-50.2024.5.05.0251

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001298-50.2024.5.05.0251
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1º Núcleo de Justiça 4.0 - Sentenças
Última publicação
12/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SENTENÇAS ATOrd 0001298-50.2024.5.05.0251 RECLAMANTE: CARLOS CLENIO DA SILVA OLIVEIRA RECLAMADO: INSTITUTO BRASILEIRO DE DESENVOLVIMENTO EM GESTAO - IBDG E OUTROS (1) Fica Vossa Senhoria intimada para tomar ciência do teor da Sentença de #id:bc54c94, cujo dispositivo assevera que:    III-CONCLUSÃO                            Ante o exposto, consoante fundamentação supra, julgo IMPROCEDENTE a ação em face do MUNICIPIO DE SERRINHA e PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos desta reclamação trabalhista, formulados por CARLOS CLENIO DA SILVA OLIVEIRA em face de INSTITUTO BRASILEIRO DE DESENVOLVIMENTO EM GESTAO - IBDG, para deferir as pretensões supra apreciadas e condenar a primeira reclamadaa cumprir e pagar as obrigações elencadas na fundamentação supra, conforme os seus expressos termos, que passam a integrar este dispositivo como se aqui transcritos estivessem.                        Recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da Súm. 368, do TST, integrando o salário de contribuição apenas as parcelas não excetuadas pelo art. 214, parágrafo 9º, do Regulamento da Previdência Social, aprovada pelo Decreto 3.048/99. Quanto ao imposto de renda, observe-se ainda os ditames do art. 12-A, par. 1º, da Lei n. 7.713/88, incluído pela Lei n. 12.350/10.                         Juros e atualização monetária conforme o julgamento de mérito proferido nas ADI's 5867 e 6021 e nas ADC's 58 e 59 pelo STF, que reconheceu a inconstitucionalidade da TR e determinou a aplicação do índice conforme deliberação do Poder Legislativo. Nos termos da Lei 14.905, de 28/06/2024, publicada no DOU de 01/07/2024, com vigência 60 dias após a publicação, foi estabelecido que a atualização monetária e os juros serão calculados de acordo com a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou de outro índice que venha a substituí-lo, acrescidos de juros conforme a taxa legal, que corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária. Caso o índice apresente resultado negativo, a taxa legal será considerada igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.                          Liquidação pelo método compatível. Observe-se a evolução salarial, a dedução integral dos valores pagos sob as mesmas rubricas, limitação da condenação aos valores atribuídos a cada um dos pedidos, exclusão dos períodos não laborados.                        Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita e defiro honorários advocatícios aos patronos da parte autora e dos réus, estes últimos sob condição suspensiva de exigibilidade.                                                Custas de R$400,00 pela reclamada, calculadas sobre R$20.000,00, valor provisoriamente arbitrado para a condenação. Notifiquem-se as partes.   SALVADOR/BA, 11 de junho de 2026. ANDRE VICENTE PICCHI MATTEONI Assessor Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO BRASILEIRO DE DESENVOLVIMENTO EM GESTAO - IBDG

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