Processo 0001298-51.2025.8.27.2741

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001298-51.2025.8.27.2741
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Escrivania Cível de Wanderlândia
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0001298-51.2025.8.27.2741/TO RÉU : DETRAN DO ESTADO DO TOCANTINS SENTENÇA Vistos. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE RENÚNCIA DE PROPRIEDADE COM PEDIDO CUMULADO E SUBSIDIÁRIO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por ALMERINDA SUDRÉ DA SILVA SANTOS em face do ESTADO DO TOCANTINS e do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO TOCANTINS – DETRAN/TO , na qual a parte autora pretende, em síntese, o reconhecimento da perda/renúncia da propriedade do veículo FIAT/STRADA TREK CE FLEX, ano/modelo 2006/2007, placa MWE-4111, Renavam nº XXX.XXX.XXX-XX, bem como a determinação de bloqueio administrativo do bem e suspensão dos débitos lançados em seu nome. Aduz que o veículo foi adquirido em seu nome no ano de 2006 por seu genro, o qual permaneceu na posse direta do automóvel e, posteriormente, alienou o bem a terceiros sem proceder à regular transferência perante o órgão de trânsito competente. Sustenta que jamais voltou a exercer posse sobre o veículo e que somente tomou conhecimento da permanência do registro em seu nome após ser surpreendida com cobranças e protestos relativos a débitos de IPVA. Juntou documentos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à possibilidade de desvinculação da autora da responsabilidade administrativa relacionada ao veículo descrito na inicial, diante da alegada alienação informal ocorrida há vários anos, sem a correspondente regularização perante o DETRAN. Inicialmente, cumpre destacar que o Código de Trânsito Brasileiro estabelece, em seu art. 123, §1º, que compete ao adquirente promover a transferência do veículo perante o órgão executivo de trânsito no prazo legal. De igual modo, o art. 134 do CTB prevê incumbir ao alienante a comunicação da venda ao órgão de trânsito competente, sob pena de responsabilidade solidária pelas penalidades impostas até a efetiva comunicação. No caso concreto, verifica-se que a autora não logrou comprovar a efetiva formalização da alienação do veículo, inexistindo nos autos Certificado de Registro de Veículo – CRV, DUT assinado, contrato de compra e venda ou qualquer documento apto a demonstrar a cadeia possessória e dominial do automóvel. A própria requerente admite desconhecer o paradeiro atual do bem e a identidade do atual possuidor. Também não há prova de comunicação de venda perante o DETRAN , circunstância que impede o acolhimento integral do pedido de reconhecimento da perda plena da propriedade registral do veículo. Com efeito, embora a propriedade de bens móveis se transfira pela tradição, nos termos do Código Civil, a regularização administrativa perante o órgão de trânsito constitui providência indispensável para efeitos de controle registral, tributário e de responsabilização administrativa. Não se mostra juridicamente possível, portanto, reconhecer, nos moldes pretendidos, verdadeira “renúncia administrativa absoluta” desacompanhada de suporte documental mínimo apto a demonstrar a efetiva alienação do bem e a individualização do adquirente. Todavia, a peculiaridade do caso concreto impede solução puramente formalista. Isso porque os elementos constantes dos autos evidenciam, ao menos em juízo de verossimilhança robusta, que a autora, pessoa idosa e hipossuficiente, não exerce há muitos anos qualquer poder fático sobre o veículo objeto da lide. Os documentos juntados, especialmente o boletim de ocorrência acostado aos autos, demonstram narrativa coerente no sentido de que o automóvel permaneceu sob posse de terceiros…

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