Processo 0001298-55.2025.8.17.3250

TJPE • Interdição

Tribunal
Número CNJ
0001298-55.2025.8.17.3250
Classe
Interdição
Órgão Julgador
2ª Vara Cível e Regional da Infância e Juventude da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe
Última publicação
04/06/2026

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Rod Rodovia PE 160, KM 12, SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE - PE - CEP: 55190-000 2ª Vara Cível e Regional da Infância e Juventude da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe Processo nº 0001298-55.2025.8.17.3250 AUTOR(A): M. J. D. J. P. CURATELADO(A): J. V. D. J. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARA FINS DO ART. 755 DO CPC - 1º PUBLICAÇÃO DE 3 Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível e Regional da Infância e Juventude da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 236872414, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA M. J. D. J. P., devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE INTERDIÇÃO/CURATELA contra seu filho, J. V. D. J., também qualificado, alegando, em suma, que o requerido é portador de Esquizofrenia Paranóide (CID F20.0) desde os 16 anos, condição que o torna incapaz de gerir sua própria pessoa e seus bens, apresentando comportamento agressivo e surtos psicóticos recorrentes. Ao final, requereu, inclusive em sede de tutela de urgência, a nomeação da autora como sua curadora para a prática dos atos da vida civil. A petição inicial veio acompanhada de documentos. Proferiu-se decisão deferindo a gratuidade de justiça à parte autora, nomeando-a curadora provisória do interditando, e determinando a realização de perícia médica (ID 217864526). Designou-se audiência de instrução (ID 217864526), que foi realizada conforme termo de ID 220289263, ocasião em que foram ouvidos a autora e o interditando. No mesmo ato, ante a ausência de impugnação pelo curatelado, foi-lhe nomeada a Defensoria Pública como curadora especial e determinada a expedição de ofício para a realização de novo exame pericial. Regularmente intimada, a Defensoria Pública, no exercício da curadoria especial, apresentou defesa em forma de contestação por negativa geral, pugnando pela improcedência da ação (ID 234019600). Foi juntado aos autos o laudo médico pericial (ID 231726515 e 231726516). Instado a se manifestar, o Ministério Público ofertou parecer opinando pela procedência do pedido inicial (ID 235082807). Autos conclusos. É o relatório. Decido. Entendo que o processo se encontra maduro para julgamento, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, ante a suficiência dos elementos de prova produzidos. Não há questões preliminares a enfrentar. Passo ao exame do mérito. A Lei nº 13.146/2015, lei brasileira de inclusão da pessoa com deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que entrou em vigor em janeiro de 2016, promoveu significativas alterações normativas, inclusive no Código Civil (artigos 114 a 116), destinando-se a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando a sua inclusão social e cidadania (artigo 1º). Segundo o artigo 6º da Lei nº 13.146/2015, "a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV – conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou…

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