Processo 0001298-67.2025.5.20.0002
TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATSum 0001298-67.2025.5.20.0002 RECLAMANTE: TIAGO BARBOSA DOSEA RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a061318 proferido nos autos. DESPACHO PJe DECIDO. A questão verte sobre uma análise minuciosa e comparativa acerca dos requisitos para a concessão de progressão funcional vertical no âmbito da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH). A controvérsia central estabelecida nos autos do processo nº 0001298-67.2025.5.20.0002 reside na alteração unilateral do regramento interno promovida pela empresa pública reclamada, que impactou diretamente as expectativas de ascensão na carreira e os direitos contratuais dos empregados admitidos sob a égide de normativos anteriores. A análise concentra-se especificamente na situação funcional do reclamante - Tiago Barbosa Dosea, ocupante do cargo de Engenheiro Civil, com jornada de 40 horas semanais, devidamente identificado no cadastro de classe e padrão salarial constante dos autos. O histórico funcional do servidor registra que sua admissão nos quadros da reclamada ocorreu em 01 de agosto de 2023, mediante aprovação em concurso público de provas e títulos. No momento da assinatura do contrato de trabalho e do início do exercício das atividades profissionais no Hospital Universitário de Lagarto (HUL-UFS), o pacto laboral era integralmente regido pelo Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS) parametrizado pela Norma SEI nº 1/2023/DGP-EBSERH. Tal regulamento estabelecia critérios objetivos e meritocráticos para a progressão vertical, fundamentados na qualificação profissional e no desempenho individual, garantindo um incremento financeiro mínimo de 3% sobre o salário base a cada mudança de classe salarial nos anos ímpares. O pedido vertente abrange a contraposição analítica entre o regramento vigente à época da contratação (Norma SEI nº 1/2023) e as inovações trazidas pela Norma SEI nº 4/2024/DGP-EBSERH, posteriormente retificada pela Norma SEI nº 9/2025/DGP-EBSERH. A reclamada implementou um novo modelo de desenvolvimento na carreira que alterou a sistemática de progressão vertical para um modelo de "promoção", introduzindo requisitos mais restritivos e critérios de elegibilidade que postergam o avanço funcional do empregado. Dentre as alterações mais gravosas, destaca-se a exigência de que o trabalhador esteja posicionado no último nível da sua faixa salarial para concorrer à mudança de classe, o que desnatura o sistema anterior baseado puramente em títulos e mérito técnico. Nesse contexto, o parecer visa elucidar os requisitos cumulativos exigidos pelo regulamento de 2023, o qual o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Aracaju determinou que fosse observado em favor do reclamante por meio da decisão de tutela de urgência de ID 847c43a. A análise técnica demonstrará que as novas regras impostas pela EBSERH configuram, em tese, alteração contratual lesiva, vedada pelo artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e contrária ao entendimento consolidado na Súmula nº 51, inciso I, do Tribunal Superior do Trabalho (TST). O exame comparativo servirá de subsídio para a compreensão do impacto financeiro e funcional no contrato de trabalho do servidor, bem como para a avaliação do cumprimento da ordem judicial que paralisou a aplicação do novo regramento ao autor. No que se…
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