Processo 0001298-69.2025.5.13.0032
TRT13 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SOLANGE MACHADO CAVALCANTI RORSum 0001298-69.2025.5.13.0032 RECORRENTE: AGAPE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - EPP RECORRIDO: NIEDJA ALMEIDA ALVES MELO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2350ed7 proferida nos autos. RORSum 0001298-69.2025.5.13.0032 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. AGAPE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - EPP JORGE RIBEIRO COUTINHO GONCALVES DA SILVA (PB10914) MARIANA FERNANDES TELES (PE45247) Recorrido: CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE PAULO Recorrido: Advogado(s): NIEDJA ALMEIDA ALVES MELO WERLEY VICTOR COSTA SOUSA DE MORAIS (PA020825) RECURSO DE: AGAPE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - EPP PEDIDO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA A parte recorrente requer que todas as notificações e intimações decorrentes do presente feito sejam expedidas unicamente em nome de Jorge Ribeiro Coutinho G. da Silva, OAB/PB n° 10.914, sob pena de nulidade. Em conformidade com o art. 5º da RES-CSJT 185/17, qualquer intimação exclusiva somente será enviada àqueles advogados ou sociedade de advogados que se cadastrarem no processo junto ao PJe. Portanto, aquele patrono que pretenda receber comunicações, através do PJE, deverá providenciar o seu cadastramento, em qualquer grau de jurisdição, através da habilitação automática nos autos, caso ainda não o tenha feito, quando passará a receber intimações automáticas, nos termos do § 3º, II, da Resolução mencionada. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/05/2026 - Id d0369bd; recurso apresentado em 11/06/2026 - Id 1c77f6e). Representação processual regular (Id 22b1ab6). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): DA JUSTIÇA GRATUITA E DA DESERÇÃO - afronta ao art. 5º, XXXV, LV e LXXIV, da Constituição Federal. - contrariedade à Súmula 463, II, do TST. - violação os arts. 790, § 4º, e 899, §10, da CLT; artigo 99, § 7º, e 101, § 1º do CPC. Consoante aduz a parte recorrente, "O v. acórdão recorrido manteve a denegação de seguimento ao Recurso Ordinário, declarando sua deserção por entender que as Recorrentes não colacionaram "prova cabal" da insuficiência financeira", ressaltando que "tal entendimento viola frontalmente o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que garante a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, sem distinguir pessoas físicas de jurídicas." Requer o provimento do recurso para afastar a deserção e conceder os benefícios da justiça gratuita, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para o regular…
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