Processo 0001298-75.2024.8.16.0192

TJPR • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0001298-75.2024.8.16.0192
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível de Nova Aurora
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA AURORA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE NOVA AURORA - PROJUDI Rua Melissa, 200 - Centro - Nova Aurora/PR - CEP: 85.410-000 - Fone: 45 3327-9222 - Celular: (45) 3327-9222 Autos nº. 0001298-75.2024.8.16.0192 Processo:   0001298-75.2024.8.16.0192 Classe Processual:   Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal:   Nota Promissória Valor da Causa:   R$2.167,73 Exequente(s):   METALURGICA TREVO LTDA representado(a) por Paulo Cesar Pereira Executado(s):   CARLOS ROBERTO STIMAMILIO DECISÃO 1. Trata-se de execução de título extrajudicial na qual a parte exequente requer providências em face da certidão exarada pelo Sr. Oficial de Justiça (mov. 44.1). Conforme consignado na diligência, o meirinho deixou de realizar a remoção do bem em razão de não ter encontrado o veículo naquele local. Diante disso, pugna a parte exequente pela intimação do executado para informar o paradeiro do bem ou apresentar comprovante de venda, bem como requer a intimação para indicar outros bens passíveis de penhora. É o relatório. DECIDO. 2. Inicialmente, cumpre consignar que o veículo HONDA/CG 150 SPECIAL EDIT, placa AON-9145, permanece registrado em nome do executado junto aos órgãos oficiais de trânsito, conforme já constatado por meio do sistema RENAJUD, com restrição regularmente efetivada nos autos, circunstância que evidencia, ao menos em sede de cognição sumária, a sua vinculação jurídica ao bem. Nesse contexto, incide a regra do art. 789 do Código de Processo Civil, segundo a qual o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, incumbindo-lhe o ônus de demonstrar eventual alienação eficaz, sobretudo quando ainda figura formalmente como proprietário do bem. De igual modo, importa destacar que o processo executivo é regido pelos princípios da cooperação (art. 6º do CPC), da boa-fé objetiva (art. 5º do CPC) e da efetividade da tutela jurisdicional, os quais impõem às partes o dever de colaborar ativamente para a satisfação do crédito exequendo. Nessa linha, não se mostra admissível a simples ocultação do bem ou a alegação genérica de desconhecimento acerca do paradeiro do veículo, sobretudo quando razoável presumir que o executado detenha informações mínimas acerca da suposta alienação, tais como a identificação do adquirente e a documentação correlata. Corroborando tal entendimento, o art. 774, inciso V, do Código de Processo Civil dispõe que constitui ato atentatório à dignidade da justiça a conduta do executado que, intimado, deixa de indicar ao juízo quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná é firme nesse sentido: (...) RAZÕES DE DECIDIR 1. O exequente demonstrou ter adotado as providências iniciais, identificando veículo de propriedade da executada por meio do sistema Renajud. 2. A frustração da penhora impõe à devedora o dever de prestar esclarecimentos, sob pena de responsabilidade por obstrução processual. 3. A determinação de intimação da executada para indicar o paradeiro do veículo é adequada e legal, garantindo a efetividade da execução e o dever de cooperação. (...) Tese de julgamento: É dever do executado indicar o paradeiro de bens penhoráveis quando solicitado pelo juízo, sob pena de responsabilização por obstrução processual, em conformidade com o princípio da cooperação previsto no Código de Processo Civil. (...) (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0079789-56.2025.8.16.0000 - União…

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