Processo 0001298-85.2025.5.23.0066

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001298-85.2025.5.23.0066
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Sorriso
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SORRISO ATOrd 0001298-85.2025.5.23.0066 RECLAMANTE: DIMAS TEIXEIRA DA SILVA RECLAMADO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ab38aec proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Nos autos da reclamatória trabalhista em que figuram como autor Dimas Teixeira da Silva e como ré Energisa Mato Grosso – Distribuidora de Energia S.A, resolvo acolher a preliminar de inépcia da petição inicial quanto aos pedidos de diferenças salariais e reflexos fundadas em equiparação salarial, extinguindo o processo sem resolução de mérito em relação a tais pretensões, acolher parcialmente a prejudicial de prescrição quinquenal, julgando extinto com resolução de mérito o processo quanto às pretensões aos direitos patrimoniais anteriores a 06.04.2020 e, no mérito, decido julgar improcedentes os pedidos formulados pelo autor em desfavor da ré, nos termos da fundamentação supra, que integra o presente dispositivo para todos os fins legais. Decido, também, reconhecer em favor do autor os benefícios da justiça gratuita. Arbitro honorários de sucumbência em favor dos patronos da ré de 5% sobre o valor da causa, que representa o proveito econômico que obtiveram nos autos, a cargo do autor, tendo em vista que os pedidos formulados nessa ação foram julgados improcedentes. Considerando que foram reconhecidos ao autor os benefícios da justiça gratuita, os honorários advocatícios sucumbenciais ficarão com exigibilidade suspensa e somente poderão ser executados pelos patronos da ré se demonstrarem, dentro do prazo de 2 anos, contado a partir do trânsito em julgado (art. 791-A, §4º, da CLT), que deixou de existir a situação de hipossuficiência econômica que justificou a concessão de gratuidade da justiça, sendo que, nesta hipótese, poderá ingressar com ação de execução autônoma com essa finalidade, caso o presente feito já esteja arquivado. Custas pelo autor, no valor de R$ 18.057,32 (dezoito mil e cinquenta e sete reais e trinta e dois centavos), calculadas sobre o valor atribuído à causa, de 212.370,76 (duzentos e doze mil, trezentos e setenta reais e setenta e seis centavos), de cujo recolhimento se encontra isento, por ser beneficiário da justiça gratuita. Intimem-se as partes do teor da presente sentença, por seus patronos. MARTA ALICE VELHO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.

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