Processo 0001298-93.2017.8.16.0039

TJPR • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0001298-93.2017.8.16.0039
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Pública de Andirá
Última publicação
11/05/2026
Partes
4

Partes do processo (4)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jd. Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)99921-7665 - E-mail: dzan@tjpr.jus.br Autos nº. 0001298-93.2017.8.16.0039 Processo:   0001298-93.2017.8.16.0039 Classe Processual:   Execução Fiscal Assunto Principal:   Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa:   R$527,18 Exequente(s):   Município de Andirá/PR Executado(s):   CELIA MARIA RODRIGUES BONFANTE FRANCISCO CARLOS DOS SANTOS GUILHERME HENRIQUE FRAGA DOS SANTOS N.R. SANTOS & SANTOS LTDA SILVIA APARECIDA RODRIGUES SIMONE MARIA RODRIGUES DECISÃO 1. Considerando a existência de saldo remanescente no feito, o qual pertence aos executados, torna-se imperiosa a prática de medidas visando localizar os beneficiários para levantamento do valor, sendo que, restando infrutíferas, os valores serão destinados ao FUNJUS, nos termos do art. 386, § 1º, do Código de Normas do Foro Judicial do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná, bem como do art. 1º, do Decreto Judiciário no 626/2018 do deste Tribunal O art. 4º, do citado Decreto Judiciário no 626/2018, prevê as medidas necessárias para intimação e localização do beneficiário, antes de se destinar os valores ao FUNJUS: Art. 4º Procedimento prévio deverá ser adotado pelo Magistrado após o esgotamento de todas as diligências processuais e legais disponíveis no sentido de intimar e identificar o paradeiro das partes destinatárias dos valores depositados em juízo, a exemplo das seguintes medidas: a) intimação dos advogados constituídos nos autos; b) realização de consultas aos sistemas BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD ou análogos; c) consulta a outras instituições; d) outros meios disponíveis ao Magistrado. 2. Assim sendo, tendo em vista que os executados não possuem advogado constituído, à Escrivania para que realize consulta nos referidos sistemas a fim de proceder buscas de endereço dos executados: Elia Maria Rodrigues Bonfante, Francisco Carlos dos Santos, Silvia Aparecida Rodrigues e Simone Maria Rodrigues. 3. Encontrado eventual endereço, intime-se o executado (a) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique conta bancária para levantamento do saldo remanescente, com a indicação de que, em caso de inércia, o valor será destinado ao FUNJUS. 4. Restando inerte, certifique-se nos autos a Escrivania e venham os autos conclusos para decisão quanto ao perdimento. 5. Apresentada a conta bancária pelo executado (a), expeça-se o competente alvará para liberação do valor. 6. Sem prejuízo do acima exposto, tendo em vista o já determinado na decisão de ev. 421.1, à Escrivania para que cumpra os itens 4 e seguintes da referida decisão. Intimações e diligências necessárias. Andirá/PR, datado digitalmente.   Tatiana Monteiro Furtado de Mendonça Juíza de Direito

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