Processo 0001298-94.2024.5.06.0001

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001298-94.2024.5.06.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
10/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO ROT 0001298-94.2024.5.06.0001 RECORRENTE: MEGA AUTOCENTER PECAS E SERVICOS LTDA RECORRIDO: ROBSON FERNANDO DA SILVA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: MEGA AUTOCENTER PECAS E SERVICOS LTDA [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. NÃO CONFIGURADAS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela reclamada, contra acórdão da turmário, ao argumento nuclear de contradição e omissão, quanto à análise da preliminar de não conhecimento do recurso ordinário, por deserção. Afirma que o julgado embargado equiparou a impossibilidade financeira absoluta a desídia processual voluntária e deixado de valorar o depoimento da testemunha arrolada pelo próprio reclamante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em contradição e em omissão, nos termos dos arts. 1.022 do Código de Processo Civil, e 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho, capaz de justificar o manejo dos declaratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão está motivado sobre o que é essencial à solução do litígio, porquanto a deserção foi declarada como consequência objetiva do descumprimento de pressuposto extrínseco de admissibilidade, sem que o julgado houvesse formulado juízo algum acerca da vontade ou da desídia da recorrente, e porquanto o depoimento testemunhal invocado foi expressamente enunciado, transcrito e valorado na decisão embargada, que lhe negou aptidão para suprir a demonstração cabal e documental exigida pela Súmula nº 463, item II, do Tribunal Superior do Trabalho, restando patente a coerência entre a motivação e a conclusão do julgado, bem como o pronunciamento explícito sobre todos os elementos de convicção invocados, o que afasta a decantada contradição, assim como a denunciada omissão. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Embargos de declaração rejeitados, com condenação da embargante ao pagamento de multa de 2% sobre o valor da condenação, em favor do embargado. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão, nos termos dos arts. 1.022 do CPC, e 897-A da CLT. Em concreto, inexistem a contradição e a omissão, já que a deserção decorreu do não recolhimento das custas processuais e do depósito recursal no prazo assinalado nos termos do art. 99, § 7º, da Lei Processual Civil, subsidiária, independentemente de qualquer perquirição sobre a voluntariedade da conduta. Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5º, XXXV e LV, e 93, IX; CLT, arts. 789, § 1º, 832, 897-A e 899, § 1º; e CPC, arts. 99, § 7º, 489, II, 1.022, I e II, e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, EDcl no RE, Rel. Min. Celso de Mello, DJU 20.10.1995, p. 35263; TST, Súmulas 297 e 463, item II,  e Orientações Jurisprudenciais 118,  269, item II, da SDI-1.   RECIFE/PE, 25 de agosto de 2026. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MEGA AUTOCENTER PECAS E SERVICOS LTDA

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