Processo 0001298-97.2011.4.01.3000

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0001298-97.2011.4.01.3000
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 17 - Desembargadora Federal Kátia Balbino
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 6ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0001298-97.2011.4.01.3000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA ANGELICA PAZDZIORNY - RO777-A POLO PASSIVO:CARLOS CESAR PINHEIRO BASTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DION NOBREGA DE LIMA LEAL - AC3247-A DESTINATÁRIO(S): CAIXA SEGURADORA S/A MARIA ANGELICA PAZDZIORNY - (OAB: RO777-A) CARLOS CESAR PINHEIRO BASTOS DION NOBREGA DE LIMA LEAL - (OAB: AC3247-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 456745163) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001298-97.2011.4.01.3000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001298-97.2011.4.01.3000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA ANGELICA PAZDZIORNY - RO777-A POLO PASSIVO:CARLOS CESAR PINHEIRO BASTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DION NOBREGA DE LIMA LEAL - AC3247-A RELATOR(A):KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 0001298-97.2011.4.01.3000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora): Trata-se de apelações interpostas pela Caixa Econômica Federal e pela Caixa Seguradora S/A contra sentença pela qual o Juízo Federal da 2ª Vara SJ/AC julgou procedentes os pedidos da parte autora, para assim reconhecer seu direito à cobertura securitária e quitação de saldo devedor em contrato de financiamento habitacional, em razão de aposentadoria por invalidez permanente. As apelantes foram ainda condenadas à restituição das parcelas pagas após o sinistro e ao pagamento de compensação por danos morais no importe de R$ 20.000,00, na proporção de 70% para a Seguradora e 30% para a Caixa. Em suas razões recursais, a Caixa Econômica Federal alega, em síntese, a sua ilegitimidade passiva e a ocorrência de prescrição, matérias objeto de agravo retido. No mérito, sustenta a ausência de ato ilícito a amparar a condenação em danos morais, pleiteando, subsidiariamente, a redução do quantum e a conversão da responsabilidade solidária em subsidiária. Por sua vez, a Caixa Seguradora S/A sustenta, em resumo, a ocorrência de prescrição e a ausência de direito à cobertura securitária por preexistência de doença do segurado (CID-10 F10), configurando hipótese de exclusão de cobertura e agravamento intencional do risco. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 0001298-97.2011.4.01.3000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora): Analisando os pontos pelo crivo da apelação, entendo que a presente demanda foi corretamente direcionada contra a Caixa Econômica Federal e a Caixa Seguradora S/A, sendo imperativo o reconhecimento da legitimidade passiva de ambas. Ainda que se argumente que o contrato de seguro foi celebrado com a Caixa Seguradora S.A., pessoa jurídica distinta, e que a Caixa atuou apenas como agente financeiro, tal tese não se sustenta para afastar sua responsabilidade perante o consumidor. Conforme a teoria da aparência, plenamente aplicável ao caso, a Caixa Econômica Federal e a Caixa…

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