Processo 0001299-02.2025.8.27.2720

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001299-02.2025.8.27.2720
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Escrivania Cível de Goiatins
Última publicação
18/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0001299-02.2025.8.27.2720/TO AUTOR : EDP TRANSMISSAO NORTE NORDESTE 2 S.A. ADVOGADO(A) : GUSTAVO ANTÔNIO FERES PAIXÃO (OAB RJ095502) SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de  AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA COM PEDIDO LIMINAR DE IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE , ajuizada por  EDP TRANSMISSÃO NORTE NORDESTE 2 S.A.  em face de  ANTONIO PINTO DA SILVA , todos qualificados nos autos. Sustenta a requerente, em síntese, ser concessionária de serviço público de transmissão de energia elétrica, tendo arrematado o Lote 13 do Leilão nº 01/2024 da ANEEL para a construção e operação da Linha de Transmissão 500 kV Ribeiro Gonçalves – Colinas C3. Informa que a área objeto da lide foi declarada de utilidade pública pela Resolução Autorizativa da ANEEL nº 15.590/2024 (Evento 3). Aduz que, para a implementação do projeto, é necessária a instituição de servidão administrativa sobre uma área de 0,8089 ha, situada no imóvel rural do requerido. Apresentou laudo de avaliação prévia estimando a indenização em R$ 1.693,36 (Evento 7). A decisão de Evento 11 recebeu a inicial e deferiu o pedido liminar de imissão provisória na posse, condicionada ao depósito judicial do valor ofertado. O depósito judicial foi devidamente comprovado (Evento 10). O mandado de imissão de posse foi cumprido em 07/10/2025 (Evento 44). O requerido foi regularmente citado (Evento 57). Realizada audiência de conciliação perante o CEJUSC, esta restou infrutífera ante a ausência de acordo, embora as partes estivessem presentes (Evento 61). Certificou-se o transcurso do prazo sem que o requerido apresentasse contestação (Evento 70). A requerente peticionou pugnando pelo julgamento antecipado do mérito, com a procedência total dos pedidos (Evento 70). Vieram os autos conclusos. É o relatório.  Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado do Mérito O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que o requerido, embora devidamente citado, deixou de apresentar contestação, operando-se os efeitos da revelia. Ademais, a matéria é eminentemente de direito e os fatos estão documentalmente comprovados. Da Revelia No caso em tela, o requerido foi citado e compareceu à audiência, mas não apresentou peça defensiva no prazo legal. Nas ações de desapropriação e servidão administrativa, regidas pelo Decreto-Lei nº 3.365/1941, a revelia não implica na aceitação automática do preço ofertado, mas impede a discussão de questões que não digam respeito a vícios processuais ou ao valor da indenização (art. 20 do Decreto-Lei nº 3.365/1941). Contudo, no presente caso, a inércia do requerido quanto ao valor ofertado reforça a presunção de sua adequação. Da Servidão Administrativa A servidão administrativa é um direito real de gozo, de natureza pública, instituído sobre imóvel de propriedade alheia, com base em lei, por entidade pública ou delegada, em favor de um serviço público ou de um bem afetado a fim de utilidade pública. A utilidade pública da área em questão restou cabalmente demonstrada pela Resolução Autorizativa da ANEEL nº 15.590, de 29 de outubro de 2024, que autorizou a requerente a instituir a servidão para a passagem da linha de transmissão mencionada na inicial. Tratando-se de ato administrativo de declaração de utilidade pública, o controle jurisdicional limita-se à análise da legalidade do ato, sendo vedado ao Poder Judiciário adentrar no mérito administrativo quanto à conveniência e…

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