Processo 0001299-04.2025.5.11.0002
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: JOICILENE JERONIMO PORTELA ROT 0001299-04.2025.5.11.0002 RECORRENTE: ROBERTO VICENTE MAR RECORRIDO: ELECTROLUX DO BRASIL S/A NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO A Excelentíssima Desembargadora Relatora JOICILENE JERÔNIMO PORTELA, do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, FAZ SABER que, pelo presente EXPEDIENTE, fica notificado(a) ELECTROLUX DO BRASIL S/A, de parte, do teor do Acórdão de Id. a4675dc , que segue abaixo transcrito, podendo ser acessado o seu interior teor no site deste Regional, o endereço https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o número de documento 26060813120910900000016346723, bem como, querendo, apresentar recurso no prazo de lei. "EMENTA, EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - AGENTE RUÍDO. AUSÊNCIA DE FORNECIMENTO DE EPI AUDITIVO NO PERÍODO INICIAL DO CONTRATO. RECONHECIMENTO PARCIAL. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou totalmente improcedentes os pedidos de adicional de insalubridade (agentes ruído e calor) e de indenização por danos morais, com base no laudo pericial que concluiu pela inexistência de condições insalubres acima dos limites de tolerância previstos na NR-15. O reclamante labora, desde 1º-9-2020, como operador de manufatura III em linha de produção de fornos de micro-ondas (Linha FMO), em rodízio pelos postos 29, 31 e 32. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o laudo pericial, que reconheceu nível de ruído de 85,9 dB no posto "Dobradeira de Gabinete" (superior ao limite de 85 dB), afastou corretamente a insalubridade com base no fornecimento de EPI auditivo, considerando que a ficha de entrega de equipamentos demonstra ausência de protetor auricular nos primeiros meses do contrato; e (ii) saber se a medição isolada de calor (IBUTG) realizada em um único dia é suficiente para afastar a insalubridade por esse agente durante todo o período contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ficha de entrega de EPIs, juntada pela própria reclamada, demonstra que o protetor auricular somente foi fornecido ao reclamante a partir de 1º-7-2021, quase dez meses após o início do contrato (1º-9-2020). No período anterior, estando comprovado pelo laudo pericial que o nível de ruído no posto "Dobradeira de Gabinete" alcançou 85,9 dB (superior ao limite de tolerância de 85 dB(A) para jornada de 8 horas) (NR-15, Anexo 1), e inexistindo o EPI auditivo capaz de neutralizar o agente, resta caracterizada a insalubridade em grau médio para esse período. 4. A partir do fornecimento do protetor auricular (1º-7-2021), o laudo pericial comprovou tecnicamente a eficácia do equipamento (atenuação de 19 dB, CA 5.745), reduzindo a exposição a 66,9 dB, abaixo do limite de tolerância. O reclamante não impugnou o laudo nem requereu esclarecimentos ao perito, corroborando a higidez da prova técnica para esse período. 5. Quanto ao calor, os índices de IBUTG apurados (24,7°C, 24,5°C e 24,7°C) apresentaram ampla margem de segurança em relação aos limites de tolerância (28,5°C, 29,2°C e 29,8°C, respectivamente), em ambiente dotado de sistema de climatização e ventilação industrial, afastando a tese de medição pontual insuficiente. 6. O reconhecimento de insalubridade por ruído restringe-se ao período sem fornecimento de EPI auditivo (1º-9-2020 a 30-6-2021), com…
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