Processo 0001299-14.2026.5.06.0000
TRT6 • Mandado de Segurança Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: EDMILSON ALVES DA SILVA MSCiv 0001299-14.2026.5.06.0000 IMPETRANTE: KAIROS SEGURANCA LTDA IMPETRADO: JUÍZO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE PETROLINA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 43d19c0 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de novo Mandado de Segurança (pois o primeiro caso teve o processo extinto, sem resolução de mérito), com pedido de liminar, impetrado por KAIRÓS SEGURANÇA LTDA. contra ato do MM. Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Petrolina/PE, promovido nos autos do processo nº 0000511-22.2026.5.06.0413, consistente na ordem de intimação ao Estado de Pernambuco para que, no caso de vir a realizar algum pagamento à Impetrante, reservar quantia até R$ 50.000,00, depositando-a em conta judicial. A Impetrante sustenta que a ação trabalhista originária encontra-se ainda em fase de conhecimento e que a medida configura constrição indevida sobre recebíveis provenientes de contratos administrativos continuados, em afronta aos princípios do devido processo legal, contraditório, ampla defesa e legalidade, bem como ao art. 300 do CPC. Alega que a decisão viola o entendimento firmado pelo STF na ADPF 485, segundo o qual é vedado o bloqueio, penhora ou sequestro de verbas estaduais para satisfação de créditos trabalhistas, ainda que relacionados a valores devidos pelo ente público a empresas demandadas, afirmando que a retenção determinada representa constrição indireta de recursos públicos e afronta decisão dotada de eficácia vinculante. Aduz, também, que a medida é desproporcional, viola o princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC) e o princípio da preservação da empresa, por comprometer o fluxo financeiro necessário ao pagamento de salários, encargos trabalhistas e previdenciários, fornecedores e demais obrigações operacionais, além de prejudicar a gestão global do passivo trabalhista e eventual adesão a programas de regularização de execuções. Defende, ainda, que a tutela foi deferida sem observância do contraditório e da ampla defesa. Requer, em sede liminar, a suspensão imediata dos efeitos da decisão impugnada e, ao final, a concessão definitiva da segurança para cassar a ordem de retenção e transferência judicial dos créditos decorrentes dos contratos administrativos mantidos com o Estado de Pernambuco. Juntou documentos. À causa foi dado o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) “para efeitos fiscais”. É o que importa brevemente relatar. DECIDO: Inicialmente, mediante atuação de ofício, procedo à alteração do valor atribuído à causa, e o faço com fundamento no parágrafo 3º do art. 292 do CPC, fixando-o em R$ 50.000,00, valor que corresponde à ordem de reserva de crédito, conteúdo patrimonial em discussão na ação originária. Isso porque não se pode tratar de forma fictícia algo que tem conteúdo econômico objetivo. Quanto ao mérito, observo que a Impetrante, ela própria, apresenta suas razões sob duas óticas distintas: a primeira, de que seria ilegal a penhora de verba pública, nos termos do entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal, oriundo da ADPF 485; a segunda, que a ordem de reserva de crédito futuro da empresa ofenderia direitos dela própria, fruto dos princípios do devido processo legal, contraditório, ampla defesa, proporcionalidade, menor onerosidade e preservação da empresa. Sobre a primeira perspectiva - caso se considere que o ato coator,…
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