Processo 0001299-32.2025.5.12.0016

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001299-32.2025.5.12.0016
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
5ª Turma
Última publicação
08/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: MARCOS VINICIO ZANCHETTA ROT 0001299-32.2025.5.12.0016 RECORRENTE: WELLINGTON MARQUES MAIA RECORRIDO: TUPY S/A PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001299-32.2025.5.12.0016 (ROT) EMBARGANTE: WELLINGTON MARQUES MAIA RELATOR: MARCOS VINICIO ZANCHETTA         EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REJEIÇÃO. Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando a decisão embargada não apresenta vício capaz de ser analisado pela via estreita dessa medida.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, provenientes da 5ª Vara do Trabalho de Joinville, SC, sendo embargante WELLINGTON MARQUES MAIA. O autor opõe embargos de declaração ao julgado, alegando que há vícios no acórdão. É o relatório. VOTO Conheço dos embargos, por preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO 1 - OMISSÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTES QUÍMICOS A parte autora opõe embargos de declaração, alegando omissão no acórdão quanto ao enquadramento qualitativo da insalubridade por exposição a agentes químicos, especialmente diante da constatação pericial de contato com tolueno e xileno na atividade de pintura a pistola. Sem razão. Nos termos do art. 897-A da CLT, os embargos de declaração destinam-se a sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. No caso, o acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia relativa ao adicional de insalubridade por agentes químicos, adotando como fundamento a conclusão pericial no sentido de que as atividades desempenhadas pelo autor não eram insalubres, à luz dos critérios estabelecidos na NR-15. Restou consignado, ainda, que o perito considerou não apenas os agentes químicos envolvidos, mas também a intensidade, o tempo e a frequência da exposição, bem como o uso de equipamentos de proteção individual, concluindo pela inexistência de insalubridade. A circunstância de o laudo mencionar a presença de substâncias como tolueno e xileno não implica, por si só, o reconhecimento automático da insalubridade em grau máximo, tampouco obriga o enquadramento qualitativo pretendido pela parte, sobretudo quando o expert, de forma fundamentada, afasta a caracterização da insalubridade no caso concreto. Ademais, o acórdão não incorreu em omissão quanto ao Anexo XIII da NR-15, tendo adotado, de forma implícita, o entendimento de que o caso dos autos não se enquadra nas hipóteses de avaliação exclusivamente qualitativa ali previstas, mas sim na sistemática considerada pelo perito. O que se verifica, portanto, é o inconformismo da parte embargante com a valoração da prova técnica e com a conclusão adotada por este Colegiado, o que não autoriza o manejo dos embargos de declaração. Rejeito 2 - ERRO MATERIAL. CONTRADIÇÃO. HORAS EXTRAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO. A parte autora opõe embargos de declaração, alegando erro material e contradição no acórdão quanto à validade do regime de compensação de jornada, ao argumento de inexistência de acordo nos autos e de labor habitual aos sábados. Sem razão. Nos termos do art. 897-A da CLT, os embargos de declaração destinam-se à correção de vícios específicos do julgado, não se prestando à rediscussão da matéria já analisada. No caso, o acórdão foi expresso ao reconhecer a existência de regime de…

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