Processo 0001299-35.2026.8.16.0113
TJPR • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-066 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: mria-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0001299-35.2026.8.16.0113 Processo: 0001299-35.2026.8.16.0113 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Ato Lesivo ao Patrimônio Artístico, Estético, Histórico ou Turístico Valor da Causa: R$1.000,00 Impetrante(s): Município de Marialva/PR Impetrado(s): Rafael Ferreira de Oliveira Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por MUNICÍPIO DE MARIALVA em face de RAFAEL FERREIRA DE OLIVEIRA e CÂMARA MUNICIPAL MARIALVA. Alega o impetrante, em síntese, que encaminhou à Câmara Municipal de Marialva, 2/3/2026, o Projeto de Lei Ordinária sob n.º 6/2026, cujo objeto consiste na autorização legislativa ao Poder Executivo contratar operações de crédito com a Agência de Fomento do Paraná S.A., até o limite de R$ 24.000.000,00 (vinte e quatro milhões); que a Lei Orgânica do Município de Marialva, no seu artigo 25, § 3º, item 1, alínea 'g', dispõe quórum de deliberação qualificado para a aprovação de leis concernentes à obtenção de empréstimos, ou seja, estabelece 2/3 de votos favoráveis; que tal norma, no entanto, é inconstitucional, pois há afronta direita aos artigos 1º, caput, 7º, 15, 17, inciso I, e 56 da Constituição do Estado do Paraná, bem como aos artigos 47 e 167, III, da Constituição Federal; que mesmo diante do requerimento formulado pelo líder do governo na Câmara, no sentido de que fosse submetida ao plenário a definição da questão de ordem, consistente na definição do quórum de votação por maioria simples, a autoridade coatora sobrepôs sua vontade pessoal ao regular andamento dos trabalhos legislativos, sendo que sequer oportunizou aos demais pares e indeferiu o pedido de plano, suspendendo posteriormente ao indeferimento a sessão por 10 (dez) minutos. Após o retorno, deu seguimento aos trabalhos da Casa Legislativa sem qualquer manifestação acerca da questão de ordem levantada, configurando ato ilegal e abuso de poder. Pugna, assim, seja concedida a medida liminar para “CONCEDER medida liminar (inaudita altera parte), DECLARANDO a ilegalidade da proclamação do resultado da votação do Projeto de Lei n.º 6/2026, ocorrida na sessão de 06/04/2026, por ter sido baseada na aplicação indevida do quórum qualificado de 2/3 (dois terços), declarando, incidenter tantum, inconstitucional o art. 25, §3º, item 1, alínea “g”, da Lei Orgânica do Município de Marialva, DETERMINANDO-SE ao impetrado que proclame novamente o resultado da votação em primeira discussão, com base no artigo 47 da Constituição Federal e ao artigo 56 da Constituição Estadual, que estipulam o quórum de maioria simples para aprovação, bem como pugna que seja DETERMINADO ao impetrado que dê o devido seguimento ao projeto de lei, para que seja pautado para segunda e terceira discussões, nos termos legais. Pugna ainda que conste no mandado de intimação da concessão da liminar a advertência de que o descumprimento ensejará a apuração de crime de desobediência, bem como pugna pelo arbitramento de multa em caso de descumprimento, a ser estipulada segundo o prudente arbítrio de Vossa Excelência, sugerindo-se valor não inferior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).” DECIDO. A situação trazida na inicial, ao menos em parte, já foi objeto de deliberação…
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