Processo 0001299-39.2023.8.17.3370

TJPE • Interdição

Tribunal
Número CNJ
0001299-39.2023.8.17.3370
Classe
Interdição
Órgão Julgador
2ª Vara Cível e Regional da Infância e Juventude da Comarca de Serra Talhada
Última publicação
26/05/2026

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível e Regional da Infância e Juventude da Comarca de Serra Talhada R CABO JOAQUIM DA MATA, S/N, Forum Dr. Clodoaldo Bezerra de Souza e Silva, TANCREDO NEVES, SERRA TALHADA - PE - CEP: 56909-115 - F:(87) 39293586 Processo nº 0001299-39.2023.8.17.3370 AUTOR(A): V. A. D. N. RÉU: J. E. A. D. N. SENTENÇA V. A. D. N., qualificado nos autos, através de advogado legalmente constituído, propôs a presente “AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA EM TUTELA DE URGÊNCIA” em face de J. E. A. D. N., também qualificado, alegando, em suma, ser irmão do interditando e que este é portador de Esquizofrenia Paranoide (CID 10 F 20.0), entre outros transtornos, não gozando de pleno discernimento e de condições para exercer os atos da sua vida civil, sendo necessária a nomeação de um curador para representá-lo. Fora deferida a curatela provisória (ID 140366446), sendo designada audiência de entrevista, a qual ocorreu conforme termo de ID 150618406. Na ocasião, foi determinada a realização de perícia. Foi anexado aos autos o Laudo Médico Pericial (ID 163670794). A Defensoria Pública, nomeada como curadora especial do curatelando, foi devidamente intimada, mas deixou transcorrer o prazo para apresentar contestação, conforme certidão de ID 178430646. O Ministério Público, devidamente notificado, ofereceu parecer opinando pela procedência da ação, conforme ID 230231119. Este é o relatório. Tudo bem visto e ponderado, DECIDO. Inicialmente, destaco que, apesar de devidamente intimada/notificada para atuar como curadora especial da curatelanda, a Defensoria Pública do Estado de Pernambuco manteve-se silente, deixando de apresentar a peça de defesa. Não obstante, verifica-se que o presente processo tramita desde maio de 2023, tendo passado por todas as suas fases e decorridos os prazos, estando estagnado pela inércia da Defensoria Pública. Por essa razão, considerando a incumbência do magistrado em velar pela duração razoável do processo (Inciso II, art. 139, do CPC), sendo esse, inclusive, um direito das partes (art. 4º do CPC), destacando ainda que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (Art. 6º do CPC) e que ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência (Art. 8º do CPC), passo a análise da presente demanda. Restando evidente o interesse de agir, estando presentes os pressupostos processuais e não havendo questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, passo a enfrentar o mérito. A Lei nº 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), trouxe profundas modificações para a teoria das incapacidades, com repercussão nos procedimentos de interdição e na abrangência e alcance do instituto da curatela. Na forma disciplinada pelo art. 1° da Lei nº 13.146/15, o Estatuto da Pessoa com Deficiência destina-se “a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania”. Dentre as alterações promovidas pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, grande repercussão se observa na reformulação do que se entende por incapacidade civil absoluta e relativa. Com efeito, o art. 3º do Código Civil,…

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