Processo 0001299-44.2025.5.14.0091

TRT14 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001299-44.2025.5.14.0091
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab Des Shikou Sadahiro
Última publicação
27/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: CHRISTIANA DARC DAMASCENO OLIVEIRA ANDRADE SANDIM ROT 0001299-44.2025.5.14.0091 RECORRENTE: ANTONIO ADAIR JESUS DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: ANTONIO ADAIR JESUS DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 50b89c5 proferida nos autos. PROCESSO: 0001299-44.2025.5.14.0091 CLASSE: RECURSO ORDINÁRIO ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE JI-PARANÁ/RO 1º RECORRENTE: ANTONIO ADAIR JESUS DA SILVA ADVOGADO: ROBSON REINOSO DE PAULA 2º RECORRENTE: FUNDACAO NACIONAL DE SAÚDE PROCURADOR: ANTONIO CEZAR DOS SANTOS RECORRIDOS: OS MESMOS ADVOGADOS: OS MESMOS RELATORA: JUÍZA CONVOCADA CHRISTIANA D’ARC DAMASCENO OLIVEIRA ANDRADE SANDIM   DECISÃO DE SOBRESTAMENTO O Pleno do Supremo Tribunal Federal, por maioria, em 19-11-2025, admitiu a instauração de Incidente de Assunção de Competência (IAC) no âmbito da Reclamação n. 73.295, ordenando a suspensão da tramitação no território nacional de todos os processos que tratem de questões envolvendo a competência para julgamento das ações em que se discute a validade da transmudação de regime jurídico (de celetista para estatutário) dos servidores da FUNASA, ocorrida em 1990, assim como o consequente direito ao recebimento de depósitos de FGTS. Segue a íntegra da referida decisão: “Decisão: O Tribunal, por maioria, admitiu o incidente de assunção de competência na presente reclamação, para dirimir a controvérsia referente à competência para julgamento das ações em que se discute a validade do vínculo estatutário dos servidores da FUNASA decorrente da transmudação ocorrida em 1990, com a consequente condenação ao pagamento de FGTS sobre todo o período, observando-se as seguintes providências: (i) suspensão da tramitação dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, até julgamento definitivo do STF; (ii) comunicação, mediante envio de cópia do acórdão, aos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho e aos Presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho, que deverão providenciar a comunicação aos juízes de primeiro grau a eles vinculados; e (iii) intimação da Procuradoria-Geral da República. O Tribunal também assentou, na hipótese de não ser proposto o incidente pelo Relator, o não cabimento de recurso. Tudo nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin (Presidente) e Flávio Dino. Plenário, 19.11.2025”.   Essa determinação de suspensão foi reafirmada em diversos julgados subsequentes da Corte, como na Rcl 85642 BA e na Rcl 87.224 AC, que sustaram a tramitação de processos de origem até o julgamento definitivo do mérito da Rcl 73.295: "AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. VÍNCULO ESTATUTÁRIO. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME. FUNASA. DEPÓSITOS DE FGTS. ADMISSÃO DE INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (IAC) PELO PLENÁRIO DO STF (RCL 73.295). RELEVÂNCIA JURÍDICA E REPERCUSSÃO SOCIAL. DIVERGÊNCIA INTERNA. SEGURANÇA JURÍDICA E ISONOMIA. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO NACIONAL DE PROCESSOS. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 19/11/2025, admitiu IAC na Rcl 73.295, visando pacificar a controvérsia sobre a competência para julgar ações que discutem a validade da transmudação de regime (celetista para estatutário) de servidores da FUNASA em 1990 e o respectivo direito ao FGTS. A…

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