Processo 0001299-47.2024.5.10.0105

TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001299-47.2024.5.10.0105
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
15/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: AUGUSTO CESAR ALVES DE SOUZA BARRETO ROT 0001299-47.2024.5.10.0105 RECORRENTE: SIDNEI CARLOS RIBEIRO RECORRIDO: MCL PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO Nº 0000523-59.2024.5.10.0101 (ROT) RELATOR: DESEMBARGADOR AUGUSTO CÉSAR ALVES DE SOUZA BARRETO RECORRENTE: SIDNEI CARLOS RIBEIRO RECORRIDO: MCL PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA ACB/6     EMENTA   DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 62, II, DA CLT. AUSÊNCIA DE CONTROLE DE JORNADA. HORAS EXTRAS E INTERVALOS. INDEVIDOS. DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL NÃO COMPROVADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que indeferiu pedidos de horas extras, intervalos intrajornada e interjornada, adicional noturno e indenização por danos morais. Sustenta o reclamante que não exercia cargo de gestão e que a reclamada não apresentou controles de jornada, o que atrairia a aplicação da Súmula nº 338 do TST e a presunção de veracidade da jornada narrada na inicial. Alega, ainda, ter sido submetido a tratamento desrespeitoso por superior hierárquico, com cobranças vexatórias e expressões ofensivas em reuniões de metas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o reclamante se enquadrava na exceção prevista no art. 62, II, da CLT, de modo a afastar o controle de jornada e os pedidos relacionados à duração do trabalho; (ii) estabelecer se houve comprovação de conduta abusiva apta a ensejar indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhece-se a imprestabilidade do depoimento da primeira testemunha obreira como prova relevante, pois mantinha contato esporádico com o reclamante, o que compromete a confiabilidade das informações prestadas sobre a rotina laboral. A prova testemunhal evidencia que o reclamante exercia função gerencial, com autonomia para organizar sua rotina de trabalho e desempenhar atividades internas e externas, sem submissão a controle formal de jornada. A testemunha patronal afirma que o reclamante possuía poderes de gestão, inclusive para contratar e dispensar empregados, circunstância que revela posição hierárquica diferenciada na estrutura empresarial. A flexibilidade na organização do trabalho e a ausência de ingerência direta da empregadora na fixação ou fiscalização da jornada corroboram o enquadramento do reclamante na exceção do art. 62, II, da CLT. O elevado patamar remuneratório percebido pelo reclamante, no valor de R$ 14.010,05, mostra-se compatível com o exercício de cargo de gestão. O enquadramento no art. 62, II, da CLT afasta a aplicação das normas relativas à duração do trabalho, inclusive quanto a horas extras, intervalos e adicional noturno, bem como inviabiliza a alegação de dano existencial decorrente de jornada excessiva. A indenização por danos morais exige a comprovação de ato ilícito, dano e nexo causal, incumbindo ao reclamante o ônus da prova do fato constitutivo do direito alegado. Os depoimentos testemunhais apresentam relatos genéricos e divergentes acerca da suposta conduta abusiva de superior hierárquico, sem demonstração de prática reiterada de humilhação ou tratamento degradante direcionado ao reclamante. A cobrança de metas e a adoção de estilo de gestão mais rigoroso não configuram assédio moral quando não ultrapassados os…

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