Processo 0001299-50.2023.5.19.0002
TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0001299-50.2023.5.19.0002 AUTOR: AMARO JOSE DA SILVA RÉU: GPS PREDIAL SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA. E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eafb51d proferida nos autos. DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Trata-se de Decisão de Homologação dos Cálculos de Liquidação Após o trânsito em julgado da decisão, foi determinado que o setor de cálculos adequasse a conta de liquidação ao acórdão de Id 148301a. As partes foram notificadas acerca dos cálculos de Id 9495800, tendo o reclamante manifestado sua concordância com os mesmos, bem como os reclamados quedaram-se inertes. Vieram os autos conclusos para decidir acerca da homologação dos cálculos. Pois bem. O Setor de Cálculos da Vara procedeu em consonância com a coisa julgada, não havendo nada nos autos que possa infirmar as informações ali contidas. Portanto, adoto os novos cálculos de Id 9495800, homologando-os. CONCLUSÃO Por todo o exposto, HOMOLOGO por seus próprios fundamentos os cálculos de Id 9495800 para que produzam seus efeitos legais. Intimem-se as partes acerca desta decisão. Dispensada a intimação da União, a teor do art. 879, § 3.º, CLT, tendo em vista que o valor das contribuições previdenciárias devidas é inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), nos termos da Portaria n.º 582, de 11 de dezembro de 2013. Considerando, ainda, que o ato de citação inicial executório previsto no art. 880 CLT possui natureza jurídica de intimação,tal como previsto no art. 269 do CPC, não exigindo o requisito de pessoalidade, sendo perfeitamente aplicável ao caso o disposto no art. 513, § 2.º, inciso I c/c o art. 523 caput do CPC, no tocante à intimação do executado na pessoa do advogado pelo Diário da Justiça para pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de despesas processuais, se houver, a teor do art. 769 da CLT e art. 15 do CPC, num contexto interpretativo evolutivo que permite a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil ao processo do trabalho no caso de lacunas ontológicas e axiológicas da legislação processual trabalhista e compatibilidade com a principiologia e singularidades do Processo Trabalhista. Dessa forma, defiro o requerimento de Id 2489cb9, e determino a intimação dos reclamados GPS PREDIAL SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA., COMAU DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA e ELEVA FACILITIES LTDA, por meio de seu(ua)(s) advogado(a)(s) pelo Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, para pagamento do débito na importância de R$ 82.823,62 (planilha de Id 8d063c9), no prazo de 15 (quinze) dias, devidamente atualizado. Transcorrido o prazo supracitado sem manifestação, providencie a consulta ao sistema Sisbajud em face dos executados supracitados. Não havendo sucesso, incluam-se os executados no BNDT e consulte-se também o Renajud. MACEIO/AL, 27 de abril de 2026. VERONICA GUEDES DE ANDRADE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ELEVA FACILITIES LTDA - COMAU DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - BRASKEM S/A - GPS PREDIAL SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA.
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