Processo 0001299-52.2024.5.06.0010
TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: MARCIA DE WINDSOR NOGUEIRA ROT 0001299-52.2024.5.06.0010 RECORRENTE: STHEFANIE BARBOSA CAVALCANTE E OUTROS (1) RECORRIDO: STHEFANIE BARBOSA CAVALCANTE E OUTROS (2) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: LOGOS TELEATENDIMENTO E COBRANCAS LTDA [Quarta Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ASSÉDIO MORAL NÃO CONFIGURADO. ASSÉDIO SEXUAL COMPROVADO. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela reclamante contra sentença que indeferiu o pedido de indenização por danos morais decorrentes de alegado assédio moral e reconheceu o assédio sexual, fixando indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. A recorrente sustentou a existência de ambiente de trabalho hostil, marcado por cobranças excessivas, pressão por produtividade, metas consideradas abusivas e fiscalização rigorosa. Alegou prejuízos à saúde psíquica e postulou o reconhecimento do assédio moral e a majoração da indenização decorrente do assédio sexual para R$ 50.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se as cobranças por produtividade e o controle de desempenho praticados no ambiente de trabalho configuram assédio moral; e (ii) saber se o valor fixado a título de indenização por danos morais decorrentes de assédio sexual é adequado às circunstâncias do caso. III. RAZÕES DE DECIDIR O assédio moral exige a comprovação de condutas abusivas aptas a expor o trabalhador a situações humilhantes, degradantes ou constrangedoras, com violação à sua dignidade e integridade psíquica. A prova testemunhal demonstrou a existência de cobranças relacionadas à produtividade, ao cumprimento de metas e ao desempenho funcional. Contudo, não evidenciou práticas sistemáticas de humilhação, perseguição, discriminação ou exposição vexatória dirigidas à reclamante. Ausente prova robusta dos fatos constitutivos do direito alegado, não se caracteriza o assédio moral, nos termos do art. 818 da CLT e do art. 373, I, do CPC. A prova oral confirmou que empregado da segunda reclamada dirigia à autora comentários de cunho pessoal sobre sua aparência, realizava elogios inadequados, aproximava-se excessivamente e mantinha contato físico, sem consentimento. As condutas reconhecidas configuram assédio sexual e violam os direitos da personalidade da trabalhadora, atingindo sua honra, intimidade, liberdade e integridade psíquica. A indenização por danos morais deve observar a gravidade da conduta, a extensão do dano e as funções compensatória, pedagógica e preventiva da responsabilidade civil. Consideradas as circunstâncias do caso concreto, o valor de R$5.000,00 fixado na origem mostra-se insuficiente para reparar adequadamente o dano experimentado pela trabalhadora. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso ordinário parcialmente provido para manter o indeferimento da indenização por assédio moral e majorar a indenização por danos morais decorrentes do assédio sexual de R$ 5.000,00 para R$ 15.000,00. Tese de julgamento: "1. Cobranças por produtividade, fiscalização de desempenho e exigência de cumprimento de metas não caracterizam assédio moral quando ausentes atos reiterados de humilhação, perseguição ou exposição…
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