Processo 0001299-52.2024.5.09.0662

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001299-52.2024.5.09.0662
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
17/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: JANETE DO AMARANTE ROT 0001299-52.2024.5.09.0662 RECORRENTE: J. G. S & SZCZUK LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: LARA GIOVANA CARDOSO PEDROSO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1f6dc1a proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0001299-52.2024.5.09.0662 - 7ª Turma Valor da condenação: R$ 27.500,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. LARA GIOVANA CARDOSO PEDROSO RENAN DE PROENCA MARTINS (PR77944) Recorrido:   Advogado(s):   J. G. S & SZCZUK LTDA ALAERCIO CARDOSO (PR12181) MARINA AZEVEDO CARDOSO (PR112429) ORLANDO ELIAS DA SILVA (PR125030) PAULO EDSON FRANCO (PR29676)   RECURSO DE: LARA GIOVANA CARDOSO PEDROSO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/07/2026 - Id d6eddca; recurso apresentado em 27/07/2026 - Id bbacb41). Representação processual regular (Id fdb9473). Preparo inexigível (Id b3cac02).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO Questão JT: INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ALTERAÇÃO DO VALOR ARBITRADO. Alegação(ões): - violação do(s) incisos V e X do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 223-G da Consolidação das Leis do Trabalho.  A Autora requer a majoração da indenização fixada em R$ 25.000,00 a título de danos morais para, no mínimo, R$ 30.000,00. Afirma que "houve acidente de trabalho fatal; o falecido era pai da Recorrente; a culpa da reclamada foi exclusiva; a ofensa foi considerada gravíssima; o dano moral em ricochete é presumido; e a indenização foi mantida em R$ 25.000,00", que "a indenização deve guardar efetiva correspondência com a gravidade da lesão, com a extensão do sofrimento e com a necessidade de conferir resposta jurídica adequada ao ilícito", que "a extensão do dano é máxima: o Recorrente perdeu seu pai de forma trágica, abrupta e evitável, em acidente de trabalho reconhecidamente causado por culpa exclusiva da reclamada" e que "a manutenção da indenização do Recorrente em R$ 25.000,00, em contraste com o valor de R$ 30.000,00 fixado no caso de seu irmão, evidencia ofensa à proporcionalidade, à razoabilidade, à isonomia e à reparação integral". Fundamentos do acórdão recorrido: "O art. 157, I e II, da CLT estabelece que cabe às empresas "cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho", bem como "instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais". No caso concreto, a preposta  afirmou que os empregados "se espalhavam" pelo estabelecimento para almoçar e descansar, inclusive sobre as carrocerias armazenadas no pátio. Ou seja, a empresa tinha plena ciência da conduta reiterada dos trabalhadores e, mesmo assim, não adotava qualquer providência concreta para impedir a exposição ao risco. Tal circunstância evidencia descumprimento do dever de fiscalização contínua do ambiente laboral. Além disso, a NR-1, em seu item 1.5.3.1, impõe ao empregador a obrigação de implementar medidas de prevenção a partir do gerenciamento de riscos ocupacionais. O Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) deve identificar perigos existentes no ambiente de trabalho e estabelecer medidas de controle aptas a neutralizar ou minimizar os riscos identificados. No…

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