Processo 0001299-54.2025.5.18.0181

TRT18 • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
0001299-54.2025.5.18.0181
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de São Luis de Montes Belos
Última publicação
23/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA AP 0001299-54.2025.5.18.0181 AGRAVANTE: DISTRIBUIDORA BRASILEIRA DE ASFALTO LTDA AGRAVADO: SANEFER CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA E OUTROS (1) PROCESSO TRT - AP 0001299-54.2025.5.18.0181 RELATORA: DESEMBARGADORA WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA AGRAVANTE: DISTRIBUIDORA BRASILEIRA DE ASFALTO LTDA ADVOGADA: PATRICIA PENA CABRAL AGRAVADO: SANEFER CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL (PGF) CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE SÃO LUIS DE MONTES BELOS JUIZ: CESAR SILVEIRA     EMENTA   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMÓVEL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INDISPONIBILIDADE VIA CNIB. UTILIDADE DA MEDIDA. AUSÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de petição interposto por terceiro interessado contra decisão que indeferiu o cancelamento de ordem de indisponibilidade, via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), averbada sobre imóvel objeto de contrato de alienação fiduciária. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a manutenção de indisponibilidade sobre imóvel objeto de alienação fiduciária quando o valor da dívida garantida por tal encargo supera significativamente a expressão econômica do bem, tornando a medida inócua para a satisfação do crédito exequendo. III. Razões de decidir 3. O ordenamento jurídico admite a constrição de direitos aquisitivos decorrentes de alienação fiduciária (art. 835, XII, do CPC), desde que demonstrada a utilidade concreta da medida para a execução. 4. A legitimidade da constrição pressupõe a existência de saldo remanescente apto à satisfação do crédito exequendo após a quitação da dívida garantida fiduciariamente. 5. A ausência de utilidade prática da medida impõe o seu cancelamento, nos termos do art. 836 do CPC, quando o produto da eventual expropriação for integralmente absorvido por crédito preferencial ou por garantia fiduciária preexistente. 6. A inexistência de crédito trabalhista de natureza alimentar - subsistindo apenas contribuições previdenciárias - e a evidente insuficiência do valor do bem frente à dívida fiduciária tornam a manutenção da indisponibilidade indevida e destituída de efetividade. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido. Tese de julgamento: " 1. É válida, em tese, a constrição de direitos aquisitivos decorrentes de contrato de alienação fiduciária, desde que o bem apresente expressão econômica suficiente para satisfazer a dívida garantida e remanescer saldo para o crédito exequendo. 2. Revela-se indevida a manutenção de medida constritiva sobre bem alienado fiduciariamente quando o valor do crédito garantido supera o valor de mercado do imóvel, caracterizando a absoluta inutilidade da constrição para a execução e afronta ao direito de propriedade do credor fiduciário." ______ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 797, 805, 835, XII, e 836. Jurisprudência relevante citada: TRT18, AP 0010493-15.2020.5.18.0291, TRT18, AP 0011691-40.2023.5.18.0014.     RELATÓRIO   Trata-se de agravo de petição interposto por DISBRAL - DISTRIBUIDORA BRASILEIRA DE ASFALTO LTDA (ID.ce28e29) contra a decisão proferida pelo Exmo. Juiz do Trabalho CESAR SILVEIRA, (ID. 14a44f5), da Vara do Trabalho de São Luis de Montes Belos, que rejeitou os embargos de terceiro opostos pela agravante, mantendo o…

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