Processo 0001299-61.2026.8.16.0169

TJPR • Relaxamento de Prisão

Tribunal
Número CNJ
0001299-61.2026.8.16.0169
Classe
Relaxamento de Prisão
Órgão Julgador
Vara Criminal de Tibagi
Última publicação
30/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TIBAGI VARA CRIMINAL DE TIBAGI - PROJUDI Rua Frei Gaudencio, 469 - Centro - Tibagi/PR - CEP: 84.300-000 - Fone: (42) 3309-3570 - E-mail: tib-ju-ecr@tjpr.jus.br Autos nº. 0001299-61.2026.8.16.0169 Processo:   0001299-61.2026.8.16.0169 Classe Processual:   Relaxamento de Prisão Assunto Principal:   Prisão Preventiva Data da Infração:   23/05/2026 Acusado(s):   FABIO RODRIGO BUENO (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) RUA TIA OLIMPIA, 671 - TIBAGI/PR Autoridade(s):   DELEGACIA DE POLÍCIA DE TIBAGI (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) RUA VICTOR TAQUES BILLE, 815 - Tibagi - TIBAGI/PR - CEP: 84.300-000       DECISÃO Vistos, etc ... Trata-se de pedido formulado por FÁBIO RODRIGO BUENO, por intermédio de sua defesa técnica, visando à revogação da prisão preventiva decretada nos autos nº 0001192-17.2026.8.16.0169, sob o argumento de fragilidade dos indícios de autoria, ausência de contemporaneidade, inexistência de risco à ordem pública ou à instrução criminal, bem como suposta insuficiência de fundamentação do decreto prisional. Na manifestação de mov. 11.1 a representante do Ministério Público manifestou-se contrariamente ao pedido. É o breve relatório. DECIDO. Pois bem, em que pese os argumentos delineados pela defesa, entendo que não há razão para revisar a prisão preventiva decretada. A decisão prolatada nos autos 01192-17.2026.8.16.0169 - mov. 16.1, deve ser mantida por seus próprios fundamentos, pois indica, de modo patente, os pressupostos e requisitos para decretação da prisão cautelar, atenta à disposição expressa do art. 312 do Código de Processo Penal. O requerente foi preso diante de suposta prática do crime previsto no artigo 121, §2º, incisos I e IV, c/c artigo 14, II,  artigo 129, §9º ou caput e artigo 135, § único, ambos do Código Penal. Deveras, analisando-se detidamente os autos, observa-se que a partir da decisão que decretou a prisão preventiva, não se verificou qualquer alteração fática que pudesse autorizar nova apreciação da custódia cautelar com diversa convicção, tendo em vista a atuação da chamada cláusula da imprevisão, em razão da eventual supressão dos fundamentos fático-jurídicos que anteriormente fundamentaram a prisão preventiva e que ainda persistem. É o que ensina a abalizada doutrina de Eugênio Pacelli de Oliveira, abaixo transcrita: “Como toda medida cautelar, também a prisão preventiva tem sua duração condicionada à existência temporal de sua fundamentação. Em outros termos: a prisão preventiva submete-se à cláusula de imprevisão, podendo ser revogada quando não mais presentes os motivos que a ensejaram, bem como renovada quando sobrevierem razões que a justifiquem (art. 316).” (negritei e grifei) (Pacelli de Oliveira, Eugênio. Curso de Processo Penal – 5ª edição. Belo Horizonte, Editora Del Rey, 2005 – pag.421). Em segundo lugar, é importante ressaltar que nem mesmo eventual primariedade ou circunstâncias pessoais favoráveis, autorizam, por si só, a revogação da prisão preventiva. Nesse sentido: HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. FASE DE ALEGAÇÕES FINAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52/STJ. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS CONCRETOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER ACOLHIDO.(...) 4. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a…

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