Processo 0001299-69.2025.5.12.0036
TRT12 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: MARI ELEDA MIGLIORINI AP 0001299-69.2025.5.12.0036 AGRAVANTE: FLAVIA CRISTINA FERNANDES AGRAVADO: REDE CATARINENSE DE CERTIFICACAO DIGITAL LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001299-69.2025.5.12.0036 (AP) AGRAVANTE: FLAVIA CRISTINA FERNANDES AGRAVADO: REDE CATARINENSE DE CERTIFICACAO DIGITAL LTDA RELATORA: MARI ELEDA MIGLIORINI CITAÇÃO POSTAL EXPEDIDA SEM AVISO DE RECEBIMENTO (AR). ALEGAÇÃO DO RÉU DE NÃO TER RECEBIDO A CORRESPONDÊNCIA. NULIDADE. A citação é ato essencial à validade da relação jurídico-processual e ela deve ser suficientemente comprovada. Sem a identificação de quem a recebeu, o sucesso da citação não pode ser presumido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 6ª Vara do Trabalho de FLORIANÓPOLIS, SC, sendo recorrentes FLÁVIA CRISTINA e recorrido REDE CATARINENSE DE CERTIFICAÇÃO DIGITAL LTDA. A exequente interpõe agravo de petição contra a sentença que julgou procedentes os embargos à execução, da lavra do Juiz Daniel Natividade Rodrigues de Oliveira. Busca a reforma da decisão quanto aos seguintes aspectos: impossibilidade de conhecimento dos embargos à execução, regularidade e convalidação da citação, ônus da prova do não recebimento das intimações. Contrarrazões são oferecidas pelo executado. É o relatório. V O T O Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso e das contrarrazões. M É R I T O AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE 1. NULIDADE PROCESSUAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO A exequente alega que a sentença que julgou os embargos à execução é nula, pois eles não deveriam ter sido recebidos por ausência de garantia do juízo (art. 884 da CLT). Todavia, a ausência de garantia do Juízo não é impedimento ao conhecimento dos embargos à execução no caso, pois seu teor envolve matéria de ordem pública (nulidade de citação), a qual pode ser arguida a qualquer tempo e é inclusive passível de ser pronunciada de ofício pelo Juízo (art. 803, II e parágrafo único do CPC). Assim, não houve nulidade processual na decisão que declarou a inexistência de citação. Nego provimento ao recurso. 2. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA O Juízo de origem concluiu que a citação inicial não foi efetuada por AR como exigido pela CLT. Assim, foi declarada a sua inexistência e declarada a nulidade dos atos processuais posteriores. O exequente postula a reforma do julgado. Alega que a citação da executada foi realizada conforme prevê o art. 841 da CLT, com envio de notificação postal ao endereço constante do contrato social e dos registros oficiais. Sustenta bastar a comprovação da notificação ao endereço da reclamada para se presumir a sua validade. Defende a convalidação da citação pelo comparecimento espontâneo do sócio Rafael Reis Nunes, que detém poderes de representação da empresa e habilitou-se nos autos. Argumenta que a reclamada não comprovou o não recebimento das intimações, ônus que lhe competia. Por fim, alega a ausência de prejuízo do recorrido, aplicação dos princípios da instrumentalidade e boa-fé processual, além de violação à coisa julgada e ao princípio da duração razoável do processo. À análise. Na Justiça do Trabalho, não é exigida a pessoalidade no recebimento da citação inicial, presumindo-se a sua…
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