Processo 0001299-74.2025.8.16.0176
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE WENCESLAU BRAZ VARA CÍVEL DE WENCESLAU BRAZ - PROJUDI Praça Rui Barbosa, s/nº - Fórum - Centro - Wenceslau Braz/PR - CEP: 84.950-000 - Celular: (43) 99184-7374 - E-mail: nefe@tjpr.jus.br Autos nº. 0001299-74.2025.8.16.0176 Processo: 0001299-74.2025.8.16.0176 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Evicção ou Vicio Redibitório Valor da Causa: R$85.000,00 Autor(s): FERNANDO MENDES DE SOUZA Réu(s): DOMINGUES & MATOS MULTIMARCAS LTDA S E N T E N Ç A I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de redibição por vício oculto c/c indenização por danos materiais e morais promovida por FERNANDO MENDES DE SOUZA em face do DOMINGUES E MATOS MULTIMARCAS LTDA, CARRO FÁCIL MULTIMARCAS, ambos já qualificados na exordial. Determinou-se a emenda da inicial, para que a parte autora apresentasse instrumento de procuração devidamente assinada e atualizada, bem como documentos comprobatórios de hipossuficiência (mov. 9.1). A autora não cumpriu as determinações contidas no despacho de mov. 12.1. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO No que diz respeito à determinação de emenda quanto a necessidade de apresentação de documentos indispensáveis ao prosseguimento da ação, verifico que a parte autora não atendeu integralmente o comando judicial, haja vista que não juntou procuração devidamente assinada, tampouco acostou aos autos documentos aptos a comprovar a hipossuficiência alegada. Assim, outro caminho não há a não ser reconhecer a inépcia da inicial. Neste sentido, é o entendimento jurisprudencial: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PROCURAÇÃO DO AUTOR/APELANTE ASSINADA DIGITALMENTE POR PLATAFORMA GOV.BR SEM A DEVIDA VALIDAÇÃO LEGAL – NÃO ATENDIMENTO À INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL – ART. 76, §2º, I, DO CPC – AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO – MANIFESTA INADMISSIBILIDADE – EXEGESE DO ART. 932, III DO CPC – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Agravo de instrumento não conhecido. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0023619-41.2024.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 19.03.2026)” (grifo meu). Diante de todo exposto, entendo que a parte autora não atendeu integralmente a determinação de emenda, motivo pelo qual o processo deve ser extinto sem resolução de mérito pelo indeferimento da petição inicial. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, tendo em vista o indeferimento da petição inicial, o que faço com fulcro no artigo 321, parágrafo único, e artigo 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e demais despesas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC, bem sopesados o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. IV. DISPOSIÇÕES FINAIS Com o decurso do prazo para interposição de recurso, ou havendo a renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da sentença. Cumpram-se as determinações do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, no que forem aplicáveis. Após, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Publique-se. registre-se. intime-se. Wenceslau Braz-PR, datado e assinado…
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