Processo 0001299-75.2025.5.12.0034

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001299-75.2025.5.12.0034
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
25/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: SANDRA SILVA DOS SANTOS ROT 0001299-75.2025.5.12.0034 RECORRENTE: JUAN PEDROSO DOS SANTOS RECORRIDO: CONDOCONTA FINANCEIRA SA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001299-75.2025.5.12.0034 (ROT) RECORRENTE: JUAN PEDROSO DOS SANTOS RECORRIDOS: CONDOCONTA FINANCEIRA SA, NOVA COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS EM TECNOLOGIA E GESTAO INTEGRADA DE NEGOCIOS E SERVICOS RELATOR: SANDRA SILVA DOS SANTOS           PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. RECURSO INCABÍVEL. No procedimento de produção antecipada de provas, previsto no art. 381 do CPC, é incabível a interposição de recurso contra decisões não importaram indeferimento total da prova requerida, nos termos do art. 382 do CPC.           V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO (1009), provenientes da 3ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS/SC. A parte autora interpõe recurso contra a decisão por meio da qual foi determinada a suspensão do feito, em razão da afetação da matéria ao Tema 1.389 do Supremo Tribunal Federal. Em suas razões, sustenta, em síntese, a inaplicabilidade da ordem de suspensão ao caso concreto, requerendo o prosseguimento do processo ou, subsidiariamente, a reforma da decisão que determinou o sobrestamento. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO Trata-se de procedimento de produção antecipada de provas, previsto nos arts. 381 a 383 do CPC, c/c art. 769 da CLT e art. 15 do CPC. Na decisão recorrida, o Juízo a quo determinou a suspensão do feito, em observância à ordem emanada do Supremo Tribunal Federal no Tema 1.389 da repercussão geral, inexistindo pronunciamento jurisdicional de mérito, seja no sentido da procedência, seja no da improcedência da pretensão deduzida. E, nos termos do art. 382 do CPC, o procedimento de produção antecipada de provas não comporta recurso, salvo na hipótese de indeferimento total da prova requerida, o que não se verifica no caso concreto. Nesse contexto, ausente pressuposto objetivo de admissibilidade, revela-se incabível a interposição de recurso contra decisão. Ainda que assim não fosse, foi atribuído à presente demanda o valor da causa de R$100,00, quantia inferior ao limite de duas vezes o salário-mínimo vigente à época do ajuizamento da ação. Não houve impugnação ao valor da causa pela parte contrária, tampouco retificação de ofício pelo Juízo de origem, nos termos do art. 292, §3º, do CPC e da Resolução nº 203/2016 do TST. Diante do contexto ora delineado, tem-se que o feito se insere na alçada exclusiva do Juízo de primeiro grau, conforme dispõe o §4º do art. 2º da Lei nº 5.584/70, sendo irrecorrível a decisão proferida. Dessarte, entendo que o presente recurso é manifestamente incabível e, portanto, não conheço do recurso. Pelo que,                                                                   ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, NÃO CONHECER DO RECURSO. Custas na forma da lei. Intimem-se.  Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 06 de maio de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Nivaldo Stankiewicz, os Juízes do Trabalho Convocados Adilton José Detoni (Portaria SEAP/SEMAG N.º 56/2026) e Sandra Silva dos Santos. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Silvia Maria Zimmermann.         SANDRA SILVA DOS SANTOS Relatora     VOTOS    …

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