Processo 0001299-76.2025.5.19.0003

TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001299-76.2025.5.19.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Maceió
Última publicação
25/03/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0001299-76.2025.5.19.0003 AUTOR: SAMUEL DE LIMA DA SILVA RÉU: FLAVIO ALEXANDRE FERREIRA COUTINHO EIRELI - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 542f11f proferido nos autos. CERTIDÃO Certifico que, nesta data, faço os autos conclusos para despacho. Maceió/AL, 14 de agosto de 2026. JAIRO CESAR DE AMORIM Diretor de Secretaria   DESPACHO Trata-se de petição na qual a parte exequente manifestou-se expressamente de forma contrária ao parcelamento (ID. 56a2c6f), alegando ausência de base legal e insuficiência do depósito inicial, bem como requereu o cancelamento da audiência de conciliação designada para a "Semana Nacional da Execução Trabalhista". Por fim, requereu a liberação do valor depositado e o prosseguimento da execução com a individualização das cotas-partes das litisconsortes. Vejamos. Do Pedido De Parcelamento (Art. 916 do CPC) A parte executada requereu o parcelamento do débito remanescente, após o depósito de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (ID. 4724a25). O benefício do parcelamento previsto no art. 916 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, exige o preenchimento cumulativo de requisitos objetivos: (i) o reconhecimento do crédito; (ii) o depósito de 30% do valor total da execução, inclusive custas e honorários; e (iii) o requerimento dentro do prazo para embargos. No caso em tela, a execução está consolidada em R$ 29.985,38. O depósito efetuado de R$ 5.000,00 corresponde a aproximadamente 16,67% do montante exequendo, valor manifestamente inferior ao mínimo legal de 30% (trinta por cento). Ademais, a parte exequente manifestou discordância expressa com a proposta. Ressalte-se que, embora o parcelamento seja um direito potestativo do devedor quando preenchidos os requisitos legais, a insuficiência do depósito inicial e a oposição fundamentada do credor impedem o seu deferimento. No que tange à indicação de suposto crédito nos autos do processo nº 0000767-36.2024.5.19.0004, este Juízo já determinou a penhora no rosto dos autos, conforme despacho ID. de72d3e, medida que visa resguardar a execução sem, contudo, autorizar o parcelamento do saldo remanescente sem a garantia mínima exigida por lei. Desse modo, indefiro o pedido do parcelamento. Da Audiência  de Conciliação e Liberação de Valores Diante da recusa reiterada da parte exequente em compor amigavelmente (ID's 56a2c6f e fb36ab8) e, considerando que a designação de audiência contra a vontade expressa do credor atenta contra a celeridade processual, determino o cancelamento da audiência de conciliação designada para o dia 15-09-2026. Por oportuno, considerando que a própria executada reconhece o débito, defiro o pedido de liberação do valor de R$ 5.000,00 em favor do exequente, como abatimento da dívida. Do Prosseguimento da Execução e Responsabilidade das Litisconsortes No que se refere ao pedido de individualização das cotas-partes das litisconsortes e atualização do débito, este Juízo já determinou que a Contadoria da Vara promovesse o cálculo do quantum devido por cada litisconsorte (ID e6d8cf4). Ato contínuo à apresentação do valor pela Contadoria da Vara, promovam-se os atos executórios em face das devedoras subsidiárias EDIFICIO RESIDENCIAL SOHO e EDIFICIO BLUE TOWER, ante a frustração da execução contra a devedora principal. MACEIO/AL, 14 de agosto de 2026. EDSON FRANCOSO Juiz do Trabalho…

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